TJAL - 0500827-42.2009.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AGILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 20069/AL) - Processo 0500827-42.2009.8.02.0022 (022.09.500827-8) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU: B1Reginaldo Santos da SilvaB0 - Aos 10 de julho de 2025, nesta cidade de Mata Grande, Vara do Único Ofício de Mata Grande, às 12:32, em audiência que transcorre por videoconferência, pela Plataforma Zoom Meeting, na presença do(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Flávio Vinícius Alves Cordeiro, comigo Gisele Malta Amaral Canuto, C130, servidora cedida, o(a) Representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Victor Sousa Zacarias, Promotor de Justiça, o acusado REGINALDO SANTOS DA SILVA, acompanhado de Dr.
Agilson Barbosa da Silva, OAB/AL nº 20.069.
ABERTA AUDIÊNCIA, foi esclarecido ao flagranteado o objetivo do ato processual, informado que ele tem o direito de permanecer em silêncio, bem como informado que o presente ato encontra conformidade com o art. 310 do CPP, a Resolução nº. 213/2015 do CNJ e a Resolução nº. 21/2015 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em seguida, foram formulados questionamentos acerca de sua qualificação pessoal, antecedentes criminais e circunstâncias objetivas em que foi realizada a prisão, facultando-se a defesa técnica e ao Ministério Público reperguntas compatíveis com a natureza do ato, conforme se verifica na gravação que será devidamente importada para o processo.
Encerrada a oitiva, o Ministério Público opinou pela homologação do cumprimento do Auto de Prisão e, por superação da situação de fuga, seja colocado em liberdade.
A Defensora Pública ratificou a manifestação ministerial.
Após, passou o(a) MM(a) Juiz(a) proferiu a seguinte DECISÃO, cujos fundamentos foram registrados na mídia audiovisual: Ante o exposto, deixo de determinar medidas para apurar o excesso dos policiais no momento da prisão, homologo o cumprimento do mandado de prisão e, acolho o pedido da defesa para conceder a liberdade provisória ao acusado REGINALDO SANTOS DA SILVA, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas: (a) comparecimento bimestral em Juízo ao Fórum da Comarca para justificar as atividades (art. 319, I); e (b) proibição de ausentar-se da Comarca que reside, sem autorização do juízo, por período superior a 15 (quinze) dias, em virtude de sua permanência ser conveniente e necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP), incluída aqui a obrigação de manter nos autos sempre atualizado o seu endereço e número de telefone para contato.
O descumprimento das medidas poderá resultar na decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento.
Em seguida, o magistrado CITOU O RÉU para responder aos termos da ação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias.
Expeça-se o alvará de soltura no BNMP.
Nada mais havendo para relatar, mandou encerrar o presente termo. -
10/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:57
Concedida a Liberdade provisória
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10/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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10/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:14
Evolução da Classe Processual
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08/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:54
Visto em Autoinspeção
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12/12/2017 12:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2017 16:11
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2017 09:58
Conclusos para despacho
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26/08/2017 23:31
Visto em correição
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06/05/2017 11:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2017 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2017 13:44
Expedição de Certidão.
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20/02/2017 13:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/01/2017 11:17
Tornado Processo Digital
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21/10/2015 11:32
Visto em correição
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06/05/2015 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2015 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2015 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/02/2015 10:36
Expedição de Ofício.
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02/02/2015 10:29
Expedição de Ofício.
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02/02/2015 10:21
Expedição de Ofício.
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02/02/2015 10:15
Expedição de Ofício.
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11/12/2014 11:33
Recebidos os autos
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10/12/2014 18:39
Visto em correição
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10/12/2014 18:38
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2014 12:55
Conclusos para despacho
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09/12/2014 12:53
Conclusos para despacho
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09/12/2014 11:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2013 12:00
Visto em correição
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19/10/2011 12:00
Visto em correição
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30/04/2010 12:00
Recebidos os autos
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30/04/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2010 12:00
Remetidos os Autos
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16/03/2010 12:00
Conclusos para despacho
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28/04/2009 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
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24/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
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23/04/2009 12:00
Processo Suspenso (Art. 366 CPP)
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26/03/2009 12:00
Carga ao Juiz
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24/03/2009 12:00
Certificado Outros
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03/01/2005 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2005
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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