TJAL - 0701525-36.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP) - Processo 0701525-36.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Adriana Aparecida Eliezer da SilvaB0 - Trata-se de ação ordinária interposta por Adriana Aparecida Eliezer da Silva, em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Segundo a parte autora, a mesma utilizava rede social na plataforma instagram para exercer atividade profissionalizante como influencer, realizando campanhas publicitárias e produção de conteúdo.
Ocorre que sua conta teria sido suspensa de forma unilateral pela empresa demandada, sem qualquer justificativa, impossibilitando-a de realizar o trabalho que seria sua fonte de renda.
Diante do fato narrado, não tendo sido possível solucionar o impasse administrativamente, a parte autora adentrou com esta ação, por meio da qual requer a concessão de tutela de urgência visando o desbloqueio do seu perfil junto à rede social administrada pela parte demandada.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 16/23.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Por revestir-se dos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial, ao passo que adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Quanto à concessão da tutela antecipada, exigem-se a probabilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC.
No caso dos autos, observou-se que a autora teve sua conta junto à plataforma instagram desativada de forma unilateral, sob o argumento de que não seguiria os padrões de comunidade sobre integridade, sem, no entanto, a realização de qualquer prévio aviso ou notificação extrajudicial da requerente.
Ab initio, cumpre apontar que se considera arbitrária a desativação da conta do usuário na plataforma de rede social sem a indicação clara e expressa sobre os motivos que levaram ao seu encerramento ou a sua suspensão, fato que viola princípios como do contraditório, da ampla defesa e garantia da liberdade de comunicação.
Não obstante tal entendimento, entendo que não é possível conceder a tutela de urgência requerida, por meio da qual a demandante deseja obter a reabilitação de sua conta.
Tal impossibilidade decorre do fato de que não há urgência na concessão antecipada dessa pretensão, vez que a autor apenas demonstrou a desativação da conta sem comprovar, no entanto, que a utiliza para a realização de serviços profissionais.
Desta feita, ausentes tais comprovações, não se vislumbra perigo na demora da análise desses pedidos, isto é, não se vê presente qualquer justificativa que impeça o andamento ordinário do feito processual e a análise dos pedidos em tempo comum e após toda a instrução necessária.
Assim, entendo como afastado o requisito do periculum in mora, razão pela qual deixo de apreciar a presença da probabilidade de direito e, consequentemente, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão e da referida audiência.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, §4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:20
Decisão Proferida
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01/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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