TJAL - 0715531-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo 0715531-17.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Maria Cristiana de Souza AmorimB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 06 de abril de 2026, às 08 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Ficam as partes intimadas de que as testemunhas deverão comparecer ao Juízo presencialmente, isto é, não será deferida a oitiva de testemunha virtualmente, tampouco pedidos de redesignação para esta finalidade.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
01/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
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01/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2026 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL), ADV: CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL) - Processo 0715531-17.2024.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Maria Cristiana de Souza AmorimB0 - Autos n° 0715531-17.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Cristiana de Souza Amorim Réu: LITORAL HOTÉIS E TURIMO LTDA.
Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO No caso em apreço, não há o que se falar, ao menos no presente momento, em desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência de indícios de que os sócios se apoderaram dos bens da empresa (confusão patrimonial), ou se afastaram do objeto de atuação empresarial (desvio de finalidade), contraindo débitos alheios à atividade fim (inteligência do art. 50 do Código Civil) ou, em detrimento do consumidor, abusaram de direito, infringiram lei, fato ou praticaram ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou que estão utilizando da personalidade jurídica a fim de obstar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28 do CDC).
Portanto, é indevido o redirecionamento da presente ação em desfavor dos sócios, uma vez que não estão suficientemente demonstrados os requisitos e pressupostos para a regular instauração da medida excepcional requerida, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ato contínuo, determino o prosseguimento da ação com a designação de audiência UNA, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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25/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/07/2024 08:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/07/2024 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2024 14:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:04
INCONSISTENTE
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18/07/2024 12:04
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/07/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 10:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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21/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2024 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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