TJAL - 0700461-55.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: BRUNO ANDERSON CORREIA GOMES (OAB 14684/AL) - Processo 0700461-55.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Sandra Maria da Silva SantosB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Autos nº: 0700461-55.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Sandra Maria da Silva Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a unidade consumidora da autora passou por uma inspeção no dia 07/05/2025, que resultou na cobrança de R$ 2.394,14 em razão da suposta irregularidade encontrada no medidor, conforme documentos de fls. 10/11.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter realizado a irregularidade alegada, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados que a cobrança retromencionada ocorreu de forma idônea e adequada.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que a autora não realizou o pagamento da fatura, de modo que corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, bem como ter o fornecimento de energia suspenso em razão do inadimplemento, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer suspensão na unidade da consumidora em razão do débito pendente de pagamento referente a inspeção realizada no dia 07/05/2025, bem como se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:54
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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01/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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