TJAL - 0700514-89.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: BRUNA RAYANE BARBOSA DAS NEVES SENA (OAB 19157/AL), ADV: CLARA VARALLO CORTE IBRAHIM (OAB 19101/AL), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0700514-89.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Roberta Rafaela Leopoldino dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1H.e EngenhariaB0 - B1Emerson da Silva EliasB0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
10/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2024 08:16:49, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:20
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:19
Expedição de Carta.
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18/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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