TJAL - 0701168-84.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0701168-84.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Luis da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS reputando WANDERSON LUIS DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16 , caput, da Lei 10.826/2003.
A Defesa do acusado ofereceu resposta à acusação (pág. 123/127), nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu, entendo que ela não trazem provas cabais da existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, DEIXO de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Do pedido de revogação da prisão preventiva A defesa postulou de pedido de revogação de prisão preventiva formulado de Wanderson Luiz da Silva.
O Ministério Público posicionou-se de forma desfavorável ao pleito (pág. 130/133).
Compulsando os autos, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do acusado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a inadequação ao caso concreto.
Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis da pessoa presa, por si só, são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, como é o caso dos autos.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante com 22g(vinte e dois gramas) de cocaína, 10g(dez gramas) de crack, 2g(dois gramas) de maconha, 01(uma) pistola calibre 45 e 11(onze) munições de idêntico calibre.
Essa gravidade concreta dos fatos indicam que a ordem pública pode ser abalada com a soltura do acusado.
Mas não é só.
Esse fundamento da custódia cautelar - a ordem pública - visa também evitar que o suposto autor do delito pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Aliás, nesse aspecto, observa-se que o agente possui diversas condenações com trânsito em julgado (fls. 116/120), pelas quais, inclusive, cumpria pena no regime semiaberto, o que, além de ser mais um indicativo da periculosidade, demonstra vida pregressa vertida à criminalidade, evidenciando que a soltura, pelo menos por ora, apresenta-se como estímulo à reiteração delitiva.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no riscode reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Crimes graves como esse gravidade essa evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo grau de periculosidade do(a) agente geram intranquilidade social e afrontam a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Wanderson Luiz da Silva.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL; 2) Agende-se, com a maior brevidade possível, a audiência de instrução e julgamento; 3) Requisite-se ao IC os Laudos Definitos que ainda não foram encaminhados a este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:30
Decisão Proferida
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11/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON MAURICIO LIMA SILVA (OAB 16900/AL) - Processo 0701168-84.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Luis da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em razão de Resposta à Acusação, fls. 123/127, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação.
Maceió, 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 15:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:24
Juntada de Mandado
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08/07/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 07:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:12
Decisão Proferida
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03/07/2025 08:32
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 21:23
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 00:02
Evolução da Classe Processual
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18/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 08:21
Redistribuição de Processo - Saída
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16/06/2025 08:21
Recebimento de Processo de Outro Foro
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16/06/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/06/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:12
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/06/2025 13:12:47, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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14/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 08:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2025 12:59:00, Vara Plantonista Criminal.
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14/06/2025 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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