TJAL - 0733713-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0733713-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTORA: B1Cicera Alves VitorinoB0 - Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em benefício de Cicera Alves Vitorino, o serviço de atenção domiciliar, com PID 06 (seis) horas e com: 1) fisioterapia motora (3 vezes por semana); 2) nutricionista (1 vez por semana); 3) médico (1 vez por mês); 4) técnico de enfermagem (diário); 5) terapia ocupacional (2 vezes por semana), nos termos da prescrição médica acostada aos autos, mas apenas pelo período de 01 (um) ano, condicionado à apresentação de relatório médico atualizado e circunstanciado após os 06 (seis) primeiros meses, que ateste a necessidade de continuidade do serviço.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas do ente público para o custeio do tratamento.
Ademais, em razão das considerações feitas pelo Natjus, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à avaliação médica presencial junto à paciente, a fim de elucidar a necessidade de prestação do serviço na modalidade prescrita pelo médico responsável pela elaboração do relatório de fls. 17.
Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento da contestação.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, momento em que a autora deverá informar, especificando, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 13:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 14:40
Decisão Proferida
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17/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 08:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0733713-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTORA: B1Cicera Alves VitorinoB0 - Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que há falta de pressupostos para a concessão pretendida, porquanto não há documentação nos autos apta a comprovar a situação de hipossuficiência da requerente.
Desse modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos documentação comprobatória de sua situação financeira, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá minuciar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, momento em que a autora deverá informar, especificando, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:28
Decisão Proferida
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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