TJAL - 0723688-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0723688-76.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1Santander Brasil Administradora de Consorcio LltdaB0 - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 10 de julho de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
06/03/2025 15:11
Execução de Sentença Iniciada
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06/02/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
05/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 17:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
05/02/2025 17:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/02/2025 14:25
Remessa à CJU - Custas
-
05/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
12/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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