TJAL - 0726807-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação ADV: BRENDA STHEFFANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21476/AL) - Processo 0726807-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Arlinda de Campos NapoleaoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 dias, manifeste-se acerca da certidão de fls. 147.
 
 Após, remetam-se os autos ao CJUS.
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                                            25/07/2025 10:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 18:31 Juntada de Mandado 
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                                            11/07/2025 18:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 09:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2025 08:09 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            11/07/2025 08:08 Expedição de Mandado. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: BRENDA STHEFFANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21476/AL) - Processo 0726807-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Arlinda de Campos NapoleaoB0 - Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, determinando que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, no prazo 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, autorize e arque com o tratamento domiciliar de fisioterapia motora, por 02 (duas) sessões semanais, tudo de acordo com as prescrições médicas, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor da parte demandante, em caso de descumprimento imotivado.
 
 Ademais, indefiro o pedido de tutela de urgência relacionado ao ressarcimento de valores.
 
 Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
 
 Intime-se o réu através de mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, face a urgência da medida, ou pelo meio mais célere disponível.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 10 de julho de 2025.
 
 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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                                            10/07/2025 19:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 18:56 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            08/07/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 18:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 19:54 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 18:34 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/05/2025 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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