TJAL - 0733794-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0733794-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Raphael Mattos da Costa BragaB0 - LITSPASSIV: B1Ultra Som Servicos Medicos S.a - Hospital MaceioB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
15/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0733794-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Raphael Mattos da Costa BragaB0 - inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) réu apresente a cópia integral e legível do prontuário médico do Autor e o Termo de Responsabilidade Financeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assinado pela genitora do menor.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o autor condição econômica para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Quanto ao pedido formulado pela parte autora, objetivando a autorização de desospitalização domiciliar (home care), com base na prescrição médica acostada aos autos (fls. 75-79) e no requerimento apresentado às fls. 69-74, ao analisar detidamente os documentos, verifica-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que a parte autora ainda se encontra em período de carência contratual em relação à cobertura pleiteada.
Assim, inexistindo respaldo contratual, neste momento, a autorização judicial para a desospitalização domiciliar (home care) torna-se prejudicada.
Todavia, caso a própria instituição hospitalar ré venha a proceder, por critério médico ou administrativo, à desospitalização ou a alta da parte autora, determino, assim, que a ré assegure a continuidade do tratamento médico indicado, nos exatos termos da prescrição constante nos autos, seja em ambiente hospitalar ou domiciliar, conforme indicado pelos profissionais responsáveis, garantindo-se a integralidade da assistência à saúde da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
29/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:16
Decisão Proferida
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 16:55
Juntada de Mandado
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13/07/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0733794-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Raphael Mattos da Costa BragaB0 - DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tais requisitos estão inequivocamente presentes.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos anexados à inicial, que demonstram que o autor, menor de idade, foi diagnosticado com abscesso cerebral e possível meningite, quadro clínico que configura inequívoca situação de urgência médica.
O art. 12, inciso v, alínea c da lei nº 9.656/98, prevê cobertura para atendimentos emergenciais a partir de 24 (vinte e quatro) horas da vigência, sendo manifestamente abusiva eventual recusa de cobertura com base em prazo de carência superior, nos termos da Súmula 597 do STJ.
O perigo de dano é igualmente presente, na medida em que a não realização ou a interrupção de tratamento especializado e imediato coloca em risco a própria vida e a integridade neurológica do autor, havendo potencial para sequelas irreversíveis.
Ademais, o risco ao resultado útil do processo se configura, uma vez que o atraso na prestação da tutela jurisdicional comprometeria de forma definitiva a eficácia do provimento final, diante da natureza essencial e inadiável do tratamento requerido.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar que, no âmbito da rede credenciada e desde que haja previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a parte ré autorize, custeie e viabilize de forma imediata todo o tratamento de urgência necessário prescrito pelo médico assistente, incluindo cirurgia cerebral, internação em unidade de terapia intensiva (UTI) e quaisquer outras medidas compatíveis com o quadro de emergência apresentado, a ser realizado no Hospital Maceió.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial quanto à necessidade de majoração, caso a ordem não seja adequadamente observada.
Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando seu imediato cumprimento.
DA EMENDA À INICIAL: Verifica-se que a petição inicial contém algumas inconsistências e lacunas que necessitam ser esclarecidas.
Em análise preliminar, observa-se que a parte autora deixou de esclarecer, de forma precisa e objetiva, os seguintes pontos relevantes à compreensão dos fatos e à delimitação da controvérsia: a) Se houve, de fato, o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exigido mediante termo de responsabilidade financeira, ou se o valor foi apenas assumido como dívida pela genitora do autor.
Determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o pagamento tenha sido realizado (ainda que parcialmente), deverá a parte autora acostar os autos todos os comprovantes de tais alegações; b) Se a realização do procedimento cirúrgico decorreu de autorização posterior da operadora do plano de saúde, em reconhecimento da situação de urgência/emergência, ou se foi viabilizada exclusivamente em razão da assinatura do referido termo de responsabilidade; c) Apresentação de documentação médica completa e legível (laudos, exames, atestados, prescrições médicas), que comprove o diagnóstico de urgência/emergência alegado e as recomendações de tratamento e intervenção cirúrgica; d) Observa-se que não foi acostado aos autos o RG da parte autora, tampouco a Declaração de Hipossuficiência Econômica.
Determino que, no prazo comum estipulado, deverá a parte autora acostar tais documentos atualizados, de modo a regularizar o feito de forma plena.
Ademais, deixo para me manifestar sobre a concessão da gratuidade de justiça após tais apresentações dos documentos.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as omissões acima elencadas, sob pena das medidas legais cabíveis.
DILIGÊNCIAS CARTORÁRIAS: Intime-se o autor para ciência da presente decisão e necessidade de esclarecer os pontos informados.
Cite-se o(a) ré(u), para cumprimento da decisão quanto a tutela de urgência deferida e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
10/07/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 19:14
Decisão Proferida
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09/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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