TJAL - 0727048-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0727048-82.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: B1Veridiana Cavalcante CostaB0 - REQUERIDO: B1Luiz Jadson Costa da SilvaB0 - Trata-se de Ação de divórcio consensual ajuizada por Veridiana Cavalcante Costa e Luiz Jadson Costa da Silva, todos devidamente qualificados, requereram a homologação do acordo, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial.
Aduz que os autores casaram civilmente no dia 17 de março de 1995, adotando o regime de comunhão parcial de bens.
Dessa união adveio o nascimento de dois filhos, todos atualmente maiores de idade.
Ademais, os autores não constituíram patrimônio em comum, e encontram-se separados de fato há aproximadamente 11 (onze) anos, sendo remota a reconstituição do casamento.
Não houve audiência de ratificação, pois, nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de divórcio.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 733 do NCPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Veridiana Cavalcante Costa e Luiz Jadson Costa da Silva, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III b, do NCPC.
Em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
Sem custas em razão da assistência judiciária, observando-se o disposto na Lei 1.060/50.
Expeça-se mandado de averbação para o 6º Ofício de Registro Civil e Notas da Comarca de Maceió/AL, no livro B-12 auxiliar, às fls. 233, sob o nº 4665.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 23:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:39
Homologada a Transação
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29/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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