TJAL - 0000024-60.2012.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: BRUNO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 7617/AL), ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0000024-60.2012.8.02.0039 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - RÉU: B1Marcos Antônio dos SantosB0 - B1Ana Paula Calheiros CostaB0 e outros - Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em 17 de janeiro de 2012 pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de 19 (dezenove) requeridos: Alex Calheiros Costa, Alexsandro Guimarães, Ana Paula Calheiros Costa, Antônio Carlos Nogueira, Claudivan Soares dos Santos, Clériston Luis Barbosa Félix, Fabiano Henrique Silva de Melo, Francisco Carlos de Albuquerque dos Santos, Gilson dos Santos, José Elias Calheiros de Melo, Juliana Kümmer Freitas dos Santos, Luciano Aureliano da Silva, Marciano Carlos Nogueira, Marcos Antônio dos Santos, Martha Gabriela Vieira Vasconcelos, Patrícia de Moura Patriota Santos, Roberto Olindino Matos Júnior, Roque dos Santos e Sheila Andreia dos Santos.
O Ministério Público imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos artigos 9º, 10, incisos VIII e XII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, consistentes em enriquecimento ilícito, frustrar a licitude de processo licitatório, permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente e violação aos princípios da administração pública.
As condutas alegadas baseiam-se na "Operação Tabanga" e no Relatório de Auditoria nº 002/2011, referente ao período de 2009 a 2011, envolvendo supostas irregularidades em procedimentos licitatórios do Município de Traipu/AL, com alegada criação de empresas de "fachada" para fraudar licitações.
Quanto às citações realizadas, o processo tramitou por mais de 12 anos com diversas diligências.
Marcos Antônio dos Santos foi notificado (fls. 4383) e apresentou defesa prévia (fls. 4385-4456).
Francisco Carlos de Albuquerque dos Santos foi notificado e apresentou defesa prévia (fls. 5855 e 5862-5878).
Juliana Kummer Freitas dos Santos foi notificada por comparecimento espontâneo (fl. 5881) e apresentou defesa prévia (fls. 6039-6053).
Ana Paula Calheiros Costa foi citada via carta precatória e apresentou contestação (fls. 6389-6412).
Foram regularmente notificados mas permaneceram revéis: Claudivan Soares dos Santos (fl. 3935), Gilson dos Santos (fls. 3937/3938), Sheila Andreia dos Santos (fls. 3957), Martha Gabriela Vieira Vasconcelos (fls. 3950), Clériston Luis Barbosa Félix (fl. 3954), Alexsandro Guimarães (fl. 3941), Antônio Carlos Nogueira (fl. 5767 e 5768), Luciano Aureliano Silva (fl. 6252), Roque Dos Santos (fl. 6228) e José Elias Calheiros de Melo (fl. 6199).
Foram citados por edital: Alex Calheiros Silva (edital fl. 6340), Marciano Carlos Nogueira (edital fl. 6341), Roberto Olindino Matos Júnior (edital fl. 6342), Fabiano Henrique Silva de Melo (edital fl. 6343) e Patrícia de Moura Patriota Santos (edital fl. 6344).
A Defensoria Pública foi nomeada como curador especial (fls. 6360-6363) e apresentou contestação por negativa geral.
Roque dos Santos encontra-se em programa de proteção a testemunhas, tendo sido realizadas tentativas de localização.
Quanto às defesas apresentadas, Marcos Antônio dos Santos alegou em sua defesa prévia (fls. 4385-4456) inépcia da inicial por falta de individualização das condutas, ausência de dolo e inexistência de dano ao erário.
Francisco Carlos de Albuquerque dos Santos, em sua defesa prévia (fls. 5862-5878), sustentou a ausência de tipificação de conduta ímproba, falta de dolo e de prejuízo ao erário, bem como a aplicação das alterações da Lei nº 14.230/2021 que exige dolo específico.
Juliana Kummer Freitas dos Santos, em sua defesa prévia (fls. 6039-6053), alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de conduta ímproba dolosa e inexistência de dano ao erário, também invocando as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Ana Paula Calheiros Costa, em sua contestação (fls. 6389-6412), arguiu preliminarmente a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e a necessidade de comprovação de dolo específico conforme Tema 1199 do STF, sustentando ausência de individualização da conduta, inexistência de dolo, impossibilidade de enquadramento no art. 11 da LIA por não se enquadrar no rol taxativo atual, e ausência de dano efetivo ao erário.
A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial dos citados por edital (fls. 6360-6363), apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 6369 pelo recebimento da inicial em relação a todos os demandados notificados, pessoalmente ou por via editalícia.
Posteriormente, às fls. 6435-6436, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021.
Ana Paula Calheiros Costa também requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 6423-6426), sustentando que o prazo de 4 anos da prescrição intercorrente teria se consumado em 17/01/2016. É o relatório.
Decido.
Passo à análise da questão da prescrição intercorrente, suscitada pelas partes com base nas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), fixou importantes teses sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021, estabelecendo que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir dapublicaçãoda lei.STF.
Plenário.
ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral - Tema 1.199) (Info 1065).
Esta orientação do STF é corroborada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, como demonstra o julgado do Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM.
INAPLICABILIDADE .
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Município de Mãe do Rio contra Maria Sônia Furtado dos Santos e outros, em razão de irregularidades na execução do Convênio nº 144/2010, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), para implantação de sistema de abastecimento de água .
O juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito com base nas alterações da Lei nº 14.230/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021 pode retroagir para aplicar o novo prazo de prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa em curso; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente deve ser afastada, permitindo o prosseguimento da ação para julgamento de mérito quanto aos atos de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A prescrição, no direito brasileiro, é de ordem pública e pode ser alterada pelo legislador com efeitos retroativos, desde que não infrinja a segurança jurídica e a confiança legítima. 4.
A Lei nº 14.230/2021 trouxe alterações mais benéficas aos réus em ações de improbidade, mas sua aplicação retroativa não pode prejudicar o direito de ação em curso . 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, no Tema 1.199, que o regime de prescrição da Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas a fatos posteriores à sua publicação . 6.
No caso, a aplicação retroativa da prescrição intercorrente da Lei nº 14.230/2021 não se mostra adequada, uma vez que o processo não atingiu o prazo previsto pela nova legislação e não foi concluída a instrução probatória necessária para apurar a responsabilidade dos réus.
Considerando a tese fixada pelo Tema 1 .199, os prazos prescricionais contidos na Lei nº 14.230/2021 somente se aplicam nos processos em curso a partir de 26 de outubro de 2021.
Nesta senda, nenhuma Ação de Improbidade Administrativa pode ser extinta por prescrição intercorrente antes de 26 de outubro de 2025. 7 .
A extinção da ação com base na prescrição intercorrente antes de 26 de outubro de 2025 seria precipitada, pois a nova lei não pode ser usada para interromper indevidamente o curso processual em prejuízo ao erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e provido, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa, com a devida instrução probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema .
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00037138120138140027 23664791, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Assim, embora a Lei nº 14.230/2021 tenha introduzido o instituto da prescrição intercorrente no art. 23, § 5º, estabelecendo que "interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo" (4 anos), tal regime prescricional é irretroativo, não se aplicando aos processos ajuizados anteriormente à sua vigência.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 17 de janeiro de 2012, portanto, sob a égide da legislação anterior, que não previa prescrição intercorrente.
A aplicação retroativa da nova regra prescricional violaria o princípio da segurança jurídica e prejudicaria indevidamente o direito de ação do Ministério Público, configurando verdadeiro cerceamento ao jus persequendi em matéria de interesse público primário.
Ademais, conforme estabelecido pela jurisprudência citada, nenhuma ação de improbidade administrativa em curso pode ser extinta por prescrição intercorrente antes de 26 de outubro de 2025, data em que se completarão 4 anos da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelas partes.
As demais preliminares serão apreciadas em eventual saneador ou sentença, conforme o caso.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestação sobre interesse em produção de outras provas, bem como sobre a revogação do art. 11, I, da LIA e o fato de que atualmente se trata de hipóteses taxativas, indicando expressamente eventual dispositivo que julgar incurso os denunciados.
Por fim, deve se manifestar sobre a alteração substancial do art. 10, VIII, da LIA.
Decorrido o prazo do Ministério Público, intime-se os requeridos por publicação do Diário da Justiça Nacional e intimação da DPE para que digam se têm outras provas a produzir, bem como sobre a manifestação do MP.
Por fim, conclusos na fila dos urgentes.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer, por se tratar de processo de Meta 4 do CNJ. -
15/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:59
Outras Decisões
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19/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 08:29
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 10:57
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 09:09
Visto em Autoinspeção
-
09/05/2023 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:30
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
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30/05/2022 16:34
Visto em Autoinspeção
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25/02/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/11/2021 13:36
Juntada de Carta precatória
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14/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2021 01:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 14:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 19:07
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 01:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 01:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2021 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 08:29
Visto em Autoinspeção
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
04/05/2021 08:47
Expedição de Edital.
-
29/04/2021 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2021 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 14:46
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2021 10:12
Visto em Correição - CGJ
-
23/02/2021 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2021 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 02:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 02:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2020 02:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2020 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2020 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2020 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
15/12/2020 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2020 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2020 02:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2020 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2020 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2020 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2020 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2020 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2020 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2020 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2020 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2020 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2020 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2020 03:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2020 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2020 08:40
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:39
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:38
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:37
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:36
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:35
Expedição de Carta.
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21/10/2020 08:34
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:33
Expedição de Carta.
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21/10/2020 08:32
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:31
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:30
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:29
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:27
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 08:26
Expedição de Carta.
-
14/10/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2020 12:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 14:13
Visto em Correição - CGJ
-
09/09/2020 23:38
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2020 18:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 09:41
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2020 22:50
Visto em Autoinspeção
-
09/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 01:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 07:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 17:15
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/01/2020 16:47
Juntada de Carta precatória
-
06/01/2020 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2020 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2020 16:16
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2019 15:27
Visto em Correição - CGJ
-
09/12/2019 09:32
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 08:42
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2019 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 10:25
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2019 11:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 10:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 13:38
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 10:48
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2019 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 13:02
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2019 12:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2019 17:28
Juntada de Carta precatória
-
22/04/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 15:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2019 15:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 08:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 08:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 07:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 08:17
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 15:08
Decisão Proferida
-
16/01/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2019 01:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2018 08:45
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2018 08:45
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2018 08:31
Juntada de Carta precatória
-
18/06/2018 19:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2018 19:11
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2018 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2018 12:22
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2018 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2018 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2018 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2018 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2018 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2018 08:40
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2018 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2018 07:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2018 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2018 16:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/01/2018 12:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 09:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 17:17
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2017 08:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 05:47
Visto em correição
-
08/09/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 16:21
Visto em correição
-
01/03/2016 08:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2015 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2015 10:06
Tornado Processo Digital
-
02/12/2014 10:50
Recebidos os autos
-
02/12/2014 09:47
Visto em correição
-
02/12/2014 09:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2013 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2013 12:00
Visto em correição
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2013 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
22/11/2012 12:00
Recebidos os autos
-
21/11/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
06/11/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
01/11/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
14/09/2012 12:00
Recebidos os autos
-
12/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
30/08/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
03/08/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
27/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
20/07/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
20/07/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
09/07/2012 12:00
Recebido o Ofício para Entrega
-
02/07/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/06/2012 12:00
Juntada de Mandado
-
14/06/2012 12:00
devolvido o
-
14/06/2012 12:00
devolvido o
-
13/06/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2012 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2012 12:00
devolvido o
-
06/06/2012 12:00
devolvido o
-
06/06/2012 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
04/06/2012 12:00
Expedição de Outros.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2012 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
29/05/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
18/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/05/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
11/05/2012 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
11/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
11/05/2012 12:00
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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