TJAL - 0700035-67.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KEITY LIMA RIBEIRO GAMA (OAB 15855/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700035-67.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Edinalva dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a configuração dos pressupostos legais exigidos.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, fazer prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a legitimidade da contratação, na forma do art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Em razão do comparecimento espontâneo da parte requerida e dos demais atos processuais já praticados, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ratifiquem se desejam produzir outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo manifestação das partes no prazo mencionado, ou manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 21:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Keity Lima Ribeiro Gama (OAB 15855/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700035-67.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edinalva dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
14/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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