TJAL - 0000110-12.2023.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 15:43
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000110-12.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: União Federal - Apelada: Alexsandra Lyndany da Rcoha Silva - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao antedito órgão julgador competente, nos termos do voto do relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO, JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO PARA DESCONSTITUIR PENHORA DE IMÓVEL ALEGADAMENTE PROTEGIDO COMO BEM DE FAMÍLIA.O RECURSO: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, FUNDAMENTANDO-SE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: EXECUÇÃO FISCAL EM QUE FOI PENHORADO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO.
A EMBARGANTE (TERCEIRA) PLEITEOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA ALEGANDO TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA, TENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHIDO O PEDIDO COM BASE EM CERTIDÕES CARTORÁRIAS QUE ATESTAVAM SER AQUELE O ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A COMPETÊNCIA RECURSAL PARA APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA EM EXECUÇÃO FISCAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU ATUOU NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA, CONFORME PREVISTO NO ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966.2) EMBORA SEJA CONSTITUCIONALMENTE VÁLIDO O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU, A COMPETÊNCIA RECURSAL PERTENCE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.3) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.4) TRATA-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVODECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE.___________________________________DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 108, INCISO II, DA CRFB/88.ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CRFB/88.ART. 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/1966.AGRG NO CC 107.734/SP, STJ.CC 56914/RJ, STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Emir Aragão Neto (OAB: 3871/AL) - João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15375A/AL) -
07/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 10:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 10:54
Prejudicado
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07/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 09:30
Processo Julgado
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31/07/2025 12:54
devolvido o
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:40
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000110-12.2023.8.02.0050 - Apelação Cível - Porto Calvo - Apelante: União Federal - Apelada: Alexsandra Lyndany da Rcoha Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 06/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Emir Aragão Neto (OAB: 3871/AL) - João Ângelo Costa de Melo (OAB: 15375A/AL) -
24/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:09
Incluído em pauta para 24/07/2025 09:09:44 local.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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09/07/2025 10:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:40
Volta da PGJ
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08/07/2025 07:40
Ciente
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07/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 02:29
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 14:07
Ato Publicado
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01/07/2025 13:48
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 15:44
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/02/2025 22:07
Conclusos
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06/02/2025 22:07
Expedição de
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06/02/2025 22:07
Distribuído por
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06/02/2025 10:19
Registro Processual
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06/02/2025 10:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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