TJAL - 0000157-90.2015.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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05/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 10:50
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 10:43
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000157-90.2015.8.02.0203 - Apelação Criminal - Anadia - Apelante: Adriano Francisco da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000157-90.2015.8.02.0203 Recorrente: Adriano Francisco da Silva.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Francisco da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Nas razões de fls. 546/580, o recorrente aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, ao exasperar a pena-base utilizando de fundamentação inidônea, bem como também afrontou os arts. 226, 489, §1º, IV, 564, V, 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, incorreu em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 696/699, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do aludido recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, ao exasperar a pena-base utilizando de fundamentação inidônea, bem como também afrontou os arts. 226, 489, §1º, IV, 564, V, 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, incorreu em dissídio jurisprudencial.
Como se vê, a matéria impugnada relativa à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base (art. 59 do Código Penal) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os outros dispositivos tidos como violados (arts. 226, 489, §1º, IV, 564, V, 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 23:21
Recurso especial admitido
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28/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:24
Ciente
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Parecer
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:56
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 08:57
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000157-90.2015.8.02.0203 - Apelação Criminal - Anadia - Apelante: Adriano Francisco da Silva - Apelado: Ministério Público - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0000157-90.2015.8.02.0203, em que figuram, como parte apelante, Adriano Francisco da Silva e, como parte apelada, Ministério Público, devidamente qualificados nos autos.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer da presente apelação criminal, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
16/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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14/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 12:08
Ato Publicado
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29/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:26
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:13
Vista / Intimação à PGJ
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14/05/2025 10:26
Solicitação de envio à PGJ
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14/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:05
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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