TJAL - 0000175-75.2012.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000175-75.2012.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Rosineide Siqueira de Aquino - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000175-75.2012.8.02.0055 Recorrente : Rosineide Siqueira de Aquino.
Advogado : Danillo de Souza Vieira (OAB: 15051/AL).
Advogado : Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL).
Recorrido : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogada : Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL).
Advogado : Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rosineide Siqueira de Aquino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os "art. 8º, 9º, 10º, 238º e seus respectivos parágrafos, assim como artigo 240, § 2º e 332, § 1º todos da Lei Federal nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Novo Código de Processo Civil); bem como por violação aos artigos 70 e 71 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966 (Lei Uniforme de Genebra), artigo 202 do Código Civil, bem como por violação aos artigos 7º, § 2º - B da Lei 8.906/1994, com redação dada pela lei 14.365/2022" (sic, fl. 751).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 841/849, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 774/775, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 8º, 9º, 10, 238, 240, § 2º e 332, § 1º, todos do Código de Processo Civil; arts. 70 e 71 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966; art. 202 do Código Civil, bem como os artigos 7º, § 2º - B da Lei 8.906/1994, com redação dada pela lei 14.365/2022, pois "o Poder Judiciário Alagoano deixou de observar que ao longo dos anos, diversas vezes o Banco Recorrido foi intimado para impulsionar a citação da Recorrente e promover o andamento processual, todavia, além do mesmo permanecer inerte, foi negligente no seu ônus, eis que quando intimado, limitava-se a repetir os mesmos argumentos já enfrentados pelo Juízo de primeiro grau, não recorrendo das decisões e não impulsionando o processo" (sic, fl. 752).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 3.
O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC .
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Danillo de Souza Vieira (OAB: 15051/AL) - Izaldy Barbosa de Aquino (OAB: 10368/AL) - Flávia Torres (OAB: 14300A/AL) - Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Flávia Torres Vieira (OAB: 22807/BA) - José Almeida Junior (OAB: 1063A/SE) - Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 07:43
Ciente
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03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/05/2025 09:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:17
Ciente
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04/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 23:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:22
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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22/11/2024 13:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/11/2024 13:04
Ciente
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07/11/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 09:27
Ciente
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06/11/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
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29/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 14:38
Acórdãocadastrado
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25/10/2024 11:45
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/10/2024 11:45
Conhecido o recurso de
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25/10/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 09:00
Processo Julgado
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23/10/2024 07:37
Ciente
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22/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 12:25
Incluído em pauta para 10/10/2024 12:25:12 local.
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10/10/2024 11:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/09/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 09:00
Retirado de Pauta
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03/09/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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30/08/2024 13:27
Incluído em pauta para 30/08/2024 13:27:12 local.
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30/08/2024 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2024 09:00
Retirado de Pauta
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08/07/2024 11:44
Ciente
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08/07/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2024 12:30
Incluído em pauta para 20/06/2024 12:30:20 local.
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22/05/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
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20/05/2024 11:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/04/2023 01:38
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2023 01:38
Distribuído por dependência
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20/04/2023 09:49
Registrado para Retificada a autuação
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20/04/2023 09:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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