TJAL - 0000188-45.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000188-45.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 532, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lívia Ferreira de Melo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: [...]
III - Dispositivo Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em face da gratuidade deferida. [...] (Sentença de fls. 490/495) Em suas razões recursais (fls. 500/512), a parte apelante defendeu: i) o risco da comercialização de dados pessoais sem o prévio consentimento; ii) a ausência de prévio e expresso consentimento da parte consumidora; iii) a violação dos "princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), especialmente aos direitos de privacidade e autodeterminação informativa"; iv) a ocorrência de ato ilícito; v) a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e, vi) que a parte recorrida se abstenha de comercializar/compartilhar os dados sem a prévia anuência e sem notificação competente para tanto.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 516/527, requerendo o conhecimento do recurso e, no mérito, a sua total improcedência. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
18/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000188-45.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Lívia Ferreira de Melo - Apelado: Serasa S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
11/07/2025 07:37
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 11:07
Conclusos
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22/04/2025 11:07
Expedição de
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22/04/2025 11:07
Distribuído por
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22/04/2025 11:04
Registro Processual
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22/04/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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