TJAL - 0700018-07.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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28/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/02/2025 11:02
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:59
Transitado em Julgado
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23/01/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700018-07.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Warla Silva da Graca Ltda - Relação: 0032/2025 Teor do ato: Ante o exposto, MANTENHO íntegra a sentença de fls. 91/92 e, em razão do princípio da taxatividade recursal (arts. 994 c/c 331 do CPC), NÃO CONHEÇO a petição de fls. 95/99 e os documentos de fls. 100/104 como recurso de Embargos de Declaração.
INTIME-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, querendo, interponha corretamente o recurso pertinente ao caso em questão nos termos acima, considerando que o prazo recursal contra a sentença de fls. 91/92 iniciou-se em 21 de janeiro de 2025, nos termos do art. 220 do CPC.
Providências necessárias.
Advogados(s): Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) -
22/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700018-07.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Warla Silva da Graca Ltda - Ante o exposto, MANTENHO íntegra a sentença de fls. 91/92 e, em razão do princípio da taxatividade recursal (arts. 994 c/c 331 do CPC), NÃO CONHEÇO a petição de fls. 95/99 e os documentos de fls. 100/104 como recurso de Embargos de Declaração.
INTIME-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, querendo, interponha corretamente o recurso pertinente ao caso em questão nos termos acima, considerando que o prazo recursal contra a sentença de fls. 91/92 iniciou-se em 21 de janeiro de 2025, nos termos do art. 220 do CPC.
Providências necessárias. -
21/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:13
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
17/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700018-07.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Warla Silva da Graca Ltda - III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas eventualmente apuradas.
Deixo, contudo, de fixar honorários advocatícios em favor da parte contrária, considerando a ausência de citação.
Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:41
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Silva Pereira (OAB 20326/AL) Processo 0700018-07.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Warla Silva da Graca Ltda - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: contrato social da empresa requerente; comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
09/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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