TJAL - 0000337-40.2010.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000337-40.2010.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Municipio de Matriz de Camaragibe/AL, na pessoa de seu representante legal - Apelado: Tb Costa Epp - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000337-40.2010.8.02.0023 Recorrente: Município de Matriz de Camaragibe/AL.
Procurador: Francisco Dâmaso Amorim Dantas (OAB: 10450/AL).
Procurador: Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL).
Recorrido: Tb Costa Epp.
Advogado: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL).
Advogado: Rafael Oliveira Soares (OAB: 10280/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Matriz de Camaragibe, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 1-F, da Lei Federal 9.494/1997.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 229/243, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que "foi aplicado o percentual de 12% ao ano até 06/2009, contrariando frontalmente o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros limitados a 6% ao ano para a Fazenda Pública.
Tal distorção acarreta um aumento indevido do valor devido, CARACTERIZANDO FLAGRANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO." (sic, fl. 188).
Pontuou, ainda, que "O excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão" (sic, fl. 189).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "[...] O cerne da insurgência recursal diz respeito aos parâmetros utilizados pelo apelado para fins dos cálculos homologados pelo Juízo sentenciante, bem assim acerca dos consectários legais da sentença.
Ocorre, contudo, que da simples leitura da sentença objurgada, observa-se a análise da matéria em toda a sua extensão, de forma escorreita e fundamentada, merecendo ser mantido incólume o pronunciamento judicial recorrido.
Dessume-se dos autos que a parte demandante, ora apelada, intentou "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", a fim de ver adimplida a quantia devida e reconhecida no feito principal, que versou sobre "Ação Ordinária de Execução de Título Executivo Extrajudicial".
Todavia, consoante relatado, devidamente intimada a parte requerida, ora apelante, não houve qualquer manifestação impugnativa acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, ora apelada (fls. 38 e 53).
Acerca disso, não há como reavaliar os parâmetros utilizados e homologados pelo Juízo de primeira instância, especialmente pela ocorrência, na espécie, da preclusão, uma vez inexistente impugnação específica no momento processual adequado. [...]" (sic, fls. 172/173).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados - que vieram a ser homologados -, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes. 2.
As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO.
MOMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 13:53
Ciente
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07/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 08:49
Ato Publicado
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12/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 16:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/06/2025 16:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:35
Ciente
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:26
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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10/12/2024 10:46
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/12/2024 12:07
Ciente
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09/12/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:25
Incidente Cadastrado
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23/11/2024 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 14:34
Acórdãocadastrado
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07/11/2024 16:00
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de
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07/11/2024 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 09:00
Processo Julgado
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25/10/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 16:01
Incluído em pauta para 24/10/2024 16:01:11 local.
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15/10/2024 09:22
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 10:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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25/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 17:55
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2024 17:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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