TJAL - 0000362-18.2014.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:44
Ato Publicado
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19/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000362-18.2014.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Manoel de Araujo Acioli Empreendimentos - Empresa Individual - Apelada Adesiv: Andreia Maria de Souza Aciole - ( Interviniente Fiadora) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000362-18.2014.8.02.0054 Recorrente: Emanoel de Araújo Acioli.
Advogado: Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB: 18315/AL).
Recorrente: Andreia Maria de Souza Acioli.
Advogado: Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB: 18315/AL).
Recorrido: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB: 18354A/AL).
Advogado: Marcella Silva Dantas (OAB: 7198/SE).
Advogada: Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB: 11493A/AL).
Advogado: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL).
Advogada: Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL).
Advogado: Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL).
Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Andreia Maria de Souza Acioli e Emanoel de Araújo Acioli, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 921, § 1º, § 2º, § 4° e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 206, § 5°, I, e 206-A, do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 242/245, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, os recorrentes interpuseram o presente recurso especial, sem, contudo, apresentar o comprovante de pagamento, em inobservância ao disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Diante disso, atendendo aos ditames do art. 1.007, § 4º, do aludido diploma processual, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os recorrentes efetuassem o recolhimento do preparo recursal em dobro, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso por deserção.
Todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 250.
Dessa forma, considerando que não houve a regular comprovação do recolhimento das custas recursais em dobro, resta configurada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (preparo), ensejando, assim, a inadmissão do recurso por deserção. É de se frisar, por derradeiro, que não há que se falar em violação ao princípio da razoabilidade, tampouco ao direito de acesso à Justiça, uma vez foi adotada a prudência de conceder prazo aos recorrentes para o saneamento do vício e, ainda assim, deixaram de fazê-lo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a flagrante deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Marcella Silva Dantas (OAB: 7198/SE) - Regina Helena Costa e Costa Lima (OAB: 11493A/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) - Joziel Antônio da Silva Júnior (OAB: 18315/AL) - Emanoel de Araujo Acioli -
18/08/2025 22:36
Recurso Especial não admitido
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15/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:29
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:16
Ciente
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03/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:37
Ciente
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
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11/03/2025 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/03/2025 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/03/2025 15:35
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 15:27
Ciente
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06/03/2025 15:18
Cancelamento
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06/03/2025 15:16
Juntada de Documento
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06/03/2025 15:09
devolvido o
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06/03/2025 15:09
Juntada de Petição de
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06/03/2025 14:38
Expedição de
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07/02/2025 13:47
Expedição de
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07/02/2025 00:00
Publicado
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06/02/2025 14:55
Mérito
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06/02/2025 13:59
Expedição de
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06/02/2025 12:04
Confirmada
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06/02/2025 09:26
Expedição de
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05/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 17:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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05/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de
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05/02/2025 16:33
Expedição de
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05/02/2025 14:00
Julgado
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27/01/2025 09:12
Expedição de
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27/01/2025 00:00
Publicado
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24/01/2025 18:41
Expedição de
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24/01/2025 11:59
Expedição de
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23/01/2025 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 12:31
Inclusão em pauta
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23/01/2025 10:36
Despacho
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17/12/2024 13:06
Conclusos
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17/12/2024 13:06
Expedição de
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17/12/2024 13:06
Distribuído por
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17/12/2024 12:55
Registro Processual
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17/12/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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