TJAL - 0700040-93.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:37
Transitado em Julgado
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29/05/2025 19:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-93.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Tereza dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos dos arts. 8º, caput e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:34:33, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:31:26, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-93.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Tereza dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:https://us02web.zoom.us/j/7609779113?omn=*85.***.*18-93 ID reunião: 760 977 9113 -
23/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 07:34
Expedição de Carta.
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23/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:16
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 10:15:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700040-93.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Tereza dos Santos - DECISÃO Vistos etc.; Trata-se de pedido de antecipação de tutela, onde a demandante, em apertada síntese, requer que a parte ré se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de contribuição SINDNAP/SNAPFS, do seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil.
Quanto à tutela antecipada nos Juizados Especiais, esclareço que é medida que deve ser adotada com cautela, visto ser utilizada em caráter excepcional.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ad argumentandum tantum, da leitura do dispositivo citado conclui-se que, para a concessão da tutela antecipada, mister se faz a presença de cinco requisitos e, na ausência de um ou de todos, é defeso ao magistrado o seu deferimento; expressis verbis: 1.
Prova inequívoca dos fatos alegados; 2.
Se convença o juiz da verossimilhança (plausibilidade) das alegações do autor; 3.
Fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4.
Ocorra abuso do direito de defesa ou propósito comprovado do réu em protelar a satisfação do direito invocado em juízo; e 5.
Não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, da análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo, pois, prudente aguardar a contestação ou a instrução para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Da mesma forma, não verifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que não restou demonstrado que o desconto compromete sobremaneira o orçamento mensal da parte demandante.
Isto é, não restou demonstrado pela demandante que a não concessão da tutela possa gerar lesão grave e de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, por ocasião da resolução do mérito, em caso de êxito da parte demandante, a quantia será devolvida com juros e correção monetária.
Doutra banda, que concerne a inversão requestada, a relação em análise encontra-se no campo do direito do consumidor, submetendo-se às suas regras, em especial à inversão do ônus da prova.
Tal verifica-se pela hipossuficiência do demandante em relação à parte adversa.
O intuito deste dispositivo legal é contribuir para que, nas relações de consumo e, principalmente, nos processos judiciais relativos a elas, a igualdade das partes seja real, e não apenas formal, a fim de que prevaleça o direito por seus méritos jurídicos, e não porque a estrutura do sistema permite ou incita o desequilíbrio em prol de um ou de outro.
Isto posto, e o que mais dos autos consta, pela inexistência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada.
Por fim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte demandada, até a audiência de instrução e julgamento, juntar aos autos todos os documentos que tragam relação com os fatos descritos na petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito em Substituição -
16/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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