TJAL - 0000562-92.2011.8.02.0098
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB 163222/RJ), ADV: PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB 163222/RJ), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL) - Processo 0000562-92.2011.8.02.0098 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1DORIVAL ANIBA SANTOSB0 - EXECUTADO: B1BENCO MANUTENÇÃO LTDAB0 - DECISÃO Sentença de extinção confirmada pela Turma Recursal, com arbitramento de custas e honorários sucumbenciais em desfavor de Dorival Aniba Santos (fls. 313/315).
O requerimento de continuidade com respectiva listagem de veículos pretensamente registrados em nome da executada Benco Manutenções, formulado por Dorival Aniba Santos (fls. 348/352), não merece recebimento, sequer interrompendo o curso do prazo prescricional.
Ele se consubstancia em inócua listagem de veículos pretensamente registrados em nome da empresa, mas sem qualquer indicação de efetiva localização dos referidos bens, já que, como consta nos autos, exaustivos endereços deprecados sem localização do endereço atual da executada.
Por certo, impossível eventual expropriação de bens em lugar desconhecido.
O intuito permanece reativar processo findo, como supedâneo à manutenção da extinção pela Turma Recursal.
Precluiu a possibilidade de diligenciar.
Diligência não representa efetiva indicação de bens, desservindo à eficácia expropriatória, que agora requer efetiva localização do bem e consequente localização.
Agora, queira indicar, deve fazê-lo munido da efetiva localização de eventual bem, a fim de mover a máquina judiciária para satisfação da atividade executiva e não em favor de mera perspectiva.
Após extinção fundada no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, a mera perspectiva não satisfaz a hipótese de existência de bem passível de penhora; permanece frustrada a execução.
Tanto quanto indesejada a não satisfação do crédito é a perpetuação de demandas frustradas e dispendiosas para o Estado e partes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DEBENSPENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DOART.53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outrosbenspassíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dosbensrequisitados com base noart.53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja novaindicaçãodebenspenhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos noart.2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo ad infinitum, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos doart. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPRÓVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018).
Permanece hígida a aplicação do art. 53, §4º, da lei 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, intime-se o credor Paulo Emerson Moreira de Souza para, no prazo de cinco dias, fornecer endereço atualizado do executado Dorival Aniba Santos (fls. 369), sob pena de extinção da execução (art. 53, § 4º da lei 9.099). -
24/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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03/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 17:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:15:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/11/2024 19:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:08
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 11:08
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/04/2024 09:30
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2021 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/04/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 00:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2020 11:44
INCONSISTENTE
-
17/12/2020 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 14:57
Processo Reativado
-
04/12/2020 19:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2020 14:52
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2020 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 15:57
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2020 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 14:05
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2020 10:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 12:24
Expedição de Certidão.
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05/11/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 12:18
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2020 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2020 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/06/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 13:28
Juntada de Carta precatória
-
27/11/2019 11:23
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2019 14:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 09:21
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2019 09:17
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2019 10:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:42
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 09:50
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 09:31
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2019 09:30
Expedição de Carta precatória.
-
14/09/2019 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 08:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 17:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2019 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2019 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 12:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2019 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2019 13:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 14:12
Processo Reativado
-
04/02/2019 14:11
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2018 10:03
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
13/09/2018 11:17
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 436, classe_nova: 156
-
05/09/2018 11:40
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2018 11:40
Juntada de Alvará
-
22/08/2018 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2018 10:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2017 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 12:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 12:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2017 14:01
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2017 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2017 11:29
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2017 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2017 12:30
Juntada de Alvará
-
06/04/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 09:09
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2017 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 12:55
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2017 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2017 10:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 12:04
Expedição de Mandado.
-
11/01/2017 11:26
Juntada de Alvará
-
25/11/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 13:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 10:40
INCONSISTENTE
-
13/06/2016 11:45
INCONSISTENTE
-
23/05/2016 09:30
INCONSISTENTE
-
16/05/2016 10:32
INCONSISTENTE
-
16/05/2016 10:29
INCONSISTENTE
-
06/10/2015 09:14
INCONSISTENTE
-
29/09/2015 13:18
INCONSISTENTE
-
29/09/2015 13:18
INCONSISTENTE
-
13/06/2015 00:25
INCONSISTENTE
-
12/06/2015 11:43
INCONSISTENTE
-
13/03/2015 00:28
INCONSISTENTE
-
12/03/2015 08:10
INCONSISTENTE
-
10/03/2015 08:35
INCONSISTENTE
-
09/03/2015 16:10
INCONSISTENTE
-
27/11/2014 13:35
INCONSISTENTE
-
14/11/2014 10:28
INCONSISTENTE
-
29/09/2014 11:40
INCONSISTENTE
-
20/08/2014 09:50
INCONSISTENTE
-
18/08/2014 08:39
INCONSISTENTE
-
18/08/2014 08:30
INCONSISTENTE
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18/08/2014 08:25
INCONSISTENTE
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14/08/2014 13:22
INCONSISTENTE
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22/07/2014 10:39
INCONSISTENTE
-
22/07/2014 08:34
INCONSISTENTE
-
03/06/2014 11:04
INCONSISTENTE
-
28/05/2014 11:19
INCONSISTENTE
-
28/05/2014 11:18
INCONSISTENTE
-
24/04/2014 13:05
INCONSISTENTE
-
18/03/2014 11:20
INCONSISTENTE
-
13/03/2014 10:53
INCONSISTENTE
-
13/03/2014 10:53
INCONSISTENTE
-
15/01/2014 11:22
INCONSISTENTE
-
08/01/2014 12:30
INCONSISTENTE
-
09/09/2013 11:04
INCONSISTENTE
-
19/08/2013 10:41
INCONSISTENTE
-
19/08/2013 10:41
INCONSISTENTE
-
19/08/2013 10:15
INCONSISTENTE
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16/08/2013 09:51
INCONSISTENTE
-
16/08/2013 09:33
INCONSISTENTE
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16/08/2013 09:32
INCONSISTENTE
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13/08/2013 08:17
INCONSISTENTE
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08/08/2013 13:28
INCONSISTENTE
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08/07/2013 12:57
INCONSISTENTE
-
05/07/2013 18:05
INCONSISTENTE
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12/06/2013 10:59
INCONSISTENTE
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21/05/2013 11:00
INCONSISTENTE
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05/04/2013 11:15
INCONSISTENTE
-
07/03/2013 08:49
INCONSISTENTE
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07/03/2013 08:42
INCONSISTENTE
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15/02/2013 11:44
INCONSISTENTE
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2011
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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