TJAL - 0000628-52.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000628-52.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Lucas Alexandre da Silva - Apelante: Gilvan Paulino - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000628-52.2023.8.02.0001 Agravante : Lucas Alexandre da Silva.
Advogado : Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000628-52.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Lucas Alexandre da Silva - Apelante: Gilvan Paulino - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000628-52.2023.8.02.0001 Recorrente : Lucas Alexandre da Silva.
Advogado : Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB: 14229/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lucas Alexandre da Silva , em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente aduziu, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou parecer à fl. 1022, oportunidade na qual pugnou pelo regular processamento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas firmes de autoria e materialidade delitivas.
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:09
Ciente
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15/05/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:12
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 10:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 10:31
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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07/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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24/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:00
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:00:51 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:02
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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14/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:52
Relatório
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07/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 13:40
Vista / Intimação à PGJ
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19/02/2025 07:52
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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19/02/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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18/02/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/02/2025 16:09
Ciente
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 16:58
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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10/02/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 16:35
Processo Transferido
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04/02/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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07/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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22/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 10:35
Distribuído por Prevenção
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18/11/2024 10:27
Registrado para Retificada a autuação
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18/11/2024 10:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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