TJAL - 0000500-57.2013.8.02.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 01:39 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/09/2025. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0000500-57.2013.8.02.0203 - Apelação Criminal - Anadia - Apelante: Jeilson de Jesus dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000500-57.2013.8.02.0203 Recorrente : Jeilson de Jesus dos Santos.
 
 Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
 
 Recorrido : Ministério Público.
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por Jeilson de Jesus dos Santos, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria contrariado os arts. 155, caput, e no art, 212, e art. 593, III, d, todos do Código de Processo Penal, e art. 121, § 2°, II e IV do CP.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 696/700, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado contrariou os dispositivos "Art. 155, caput, e no art, 212, ambos do CPP, por ter mantido a condenação do recorrente com base, apenas, em elementos colhidos na fase policial e em depoimentos indiretos de ouvir dizer; Art. 593, III, d do CPP e no art. 121, § 2°, II e IV do CP: tendo em vista que o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos. " (sic, fl. 674, grifos no original) Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a prolação de decisão de pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer" colhidos durante o inquérito policial ou a instrução processual.
 
 Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
 
 Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso, constituindo o objeto da afetação ao Tema 1.260 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.260 Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
 
 Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 212, e art. 593, III, d, do CPP, e art. 121, § 2º, II e IV do CP), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
 
 Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)
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                                            28/08/2025 14:41 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            28/08/2025 08:59 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino 
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                                            28/08/2025 08:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/08/2025 08:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/08/2025 08:26 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            28/08/2025 08:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            28/08/2025 08:15 Ato Publicado 
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                                            27/08/2025 14:52 Recurso especial admitido 
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                                            21/08/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2025 09:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 14:54 Ciente 
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                                            19/08/2025 08:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/08/2025 08:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 01:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/08/2025 00:28 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            07/08/2025 11:53 Ato Publicado 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0000500-57.2013.8.02.0203 - Apelação Criminal - Anadia - Apelante: Jeilson de Jesus dos Santos - Apelado: Ministério Público - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000500-57.2013.8.02.0203 Recorrente: Jeilson de Jesus dos Santos.
 
 Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
 
 Recorrido: Ministério Público.
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) - André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL)
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/08/2025. 
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                                            01/08/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 12:10 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/07/2025 15:56 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            30/07/2025 15:55 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            30/07/2025 15:55 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            30/07/2025 10:44 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            30/07/2025 10:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/07/2025 14:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 01:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/07/2025 01:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/07/2025. 
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                                            10/07/2025 14:53 Acórdãocadastrado 
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                                            10/07/2025 13:41 Ato Publicado 
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                                            10/07/2025 08:05 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/07/2025 08:05 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            09/07/2025 14:37 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            09/07/2025 14:37 Conhecido o recurso de 
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                                            09/07/2025 10:36 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/07/2025 09:00 Processo Julgado 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 18/06/2025. 
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                                            17/06/2025 12:53 Ato Publicado 
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                                            17/06/2025 09:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/06/2025 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 09:51 Incluído em pauta para 16/06/2025 09:51:19 local. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            13/06/2025 09:51 Ato Publicado 
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                                            12/06/2025 13:08 Solicitação de dia para Julgamento - Revisor 
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                                            12/06/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 11:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/06/2025 10:23 Relatório 
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                                            09/06/2025 15:29 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 15:28 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/06/2025 15:28 Ciente 
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                                            09/06/2025 15:15 Juntada de Petição de parecer 
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                                            09/06/2025 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/06/2025 02:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/05/2025. 
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                                            28/05/2025 13:47 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            28/05/2025 10:36 Ato Publicado 
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                                            27/05/2025 14:42 Remetidos os Autos (em diligência) para destino 
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                                            27/05/2025 14:42 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            27/05/2025 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 11:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 11:14 Distribuído por dependência 
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                                            26/05/2025 08:17 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            26/05/2025 08:16 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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