TJAL - 0000756-78.2000.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000756-78.2000.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Patury Veiculos e Peças Ltda. - Recorrido: Sergio Fernandes Moreira de Oliveira - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000756-78.2000.8.02.0001 Recorrente: Patury Veiculos e Peças Ltda..
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL).
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL).
Advogado: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL).
Recorrido: Sergio Fernandes Moreira de Oliveira.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Patury Veiculos e Peças Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 180. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 153, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, incorrendo em dissídio jurisprudencial, pois "A sentença proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, ao extinguir o presente processo sem resolução do mérito sob a alegação de abandono da causa, fundamentou-se na premissa de que a intimação pessoal da parte autora, Patury Veículos e Peças Ltda., realizada no endereço constante dos autos, seria válida mesmo com a devolução do Aviso de Recebimento (AR) contendo a anotação ''mudou-se'' " (sic, fls. 145/146).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "No ponto, mister se faz registrar:- a extinção do processo, por desídia do autor, pressupõe o ânimo inequívoco = indubitável do abandono, caracterizado pela inércia mesmo após a válida e regular intimação para promover o andamento do feito. 09.
Ab initio, constata-se que foi expedida carta de intimação à parte autora = Apelante para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sendo certo que consta a informação "Mudou-se" no Aviso de Recebimento, de pág. 93 dos autos. 10.
Aqui, cumpre destacar, desde logo, que é válida a intimação do autor promovida no endereço indicado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto é dever da parte e dos respectivos patronos atualizar o endereço em que serão recebidas as intimações, a teor do preceituado no art. 77, inciso V, do CPC/15, [...] Aqui cabe asseverar, que em que pese o Apelante em suas razões recursais alegar que deixou de ser intimado pessoalmente, destaque-se que a parte autora deixou de fornecer o seu endereço atualizado nos autos, o que demonstra abandono da causa por não ter atualizado endereço, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC/151. 14.
Destaco que o endereço declinado na petição inicial de origem é o mesmo que consta na intimação pessoal do Autor. 15.
Portanto, como se vê, em verdade, é que o Magistrado de origem, nesse requisito, cumpriu com todas as cautelas legais antes de extinguir o processo por abandono de causa, sendo que a única razão para que o Apelante não fosse pessoalmente intimado foi a violação de um dos deveres das partes, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do CPC" (sic, fls. 131/135) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE.
INTIMAÇÃO DO INTERESSADO.
COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO.
ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos.
No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3.
Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.719/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) -
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 15:44
Ato Publicado
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17/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/06/2025 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/06/2025 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/06/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 17:03
Ciente
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10/06/2025 17:01
devolvido o
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10/06/2025 17:01
devolvido o
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10/06/2025 17:01
devolvido o
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10/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 19:12
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
17/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 22:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 22:09
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:21
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:21:37 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 20:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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20/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 11:38
Registrado para Retificada a autuação
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20/02/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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