TJAL - 0000790-62.2012.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000790-62.2012.8.02.0056/50000 - Embargos de Declaração Cível - União dos Palmares - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Jurandi Camilo da Silva - Embargado: Manoel Alves dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão de págs. 213/217, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por banco contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fulcro no art. 921, §§ 1º e 5º, do CPC, diante da inércia da parte exequente após tentativas frustradas de localização de bens do devedor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução por prescrição intercorrente foi corretamente decretada, diante da alegada suspensão legal do prazo prescricional até 30/12/2019 e da suposta ausência de intimação pessoal da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional foi corretamente computado com início em 18/03/2016, após ciência da frustração da diligência para localização de bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, § 1º, do CPC. 4.
A suspensão do prazo prescricional operou-se nos moldes das Leis nºs 12.844/13 e 13.340/16, com termo final em 30/12/2019, data a partir da qual reiniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 5.
Transcorrido o prazo legal de três anos sem manifestação útil da parte exequente, e estando esta ciente da suspensão e das consequências de sua inércia, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.819.928/SP). 6.
A contagem da prescrição independe de nova intimação após o fim da suspensão, desde que a parte tenha sido previamente cientificada da situação, como ocorrido no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Nas suas razões de págs. 1/6, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) entende a embargante que não ocorreu a perda do direito de ação em razão da prescrição, pois não houve qualquer suspensão processual por ausência de bens e, posterior, arquivamento dos autos, a teor do que estabelece o art. 921, III, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; acordo com o supracitado dispositivo legal primeiro deve ocorrer a suspensão processual pelo prazo de um ano e, finda esta suspensão é que poderá ocorrer o arquivamento provisório, marco inicial do prazo prescricional; b) observa-se dos autos que nunca houve sequer uma paralisação processual por ausência de localização de bens do devedor ou por inércia e/ou desídia do exequente, que promoveu todos os atos necessários e indispensáveis ao bom andamento do feito executivo; c) entende omisso o mencionado ponto, sob ofensa ao artigo 921, CPC, como também a Súmula 106 do STJ, que preceitua: Proposta a ação no prazo para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou de decadência; d) não se operou a prescrição intercorrente porque o Banco não se manteve inerte durante o transcurso do feito, tendo sempre respondido tempestivamente aos comandos judiciais; ora, o alastramento processual não se deu em virtude de conduta praticada pelo BNB ou em razão de sua contumácia; e) não se olvide que o sobrestamento deste processo não se deu por pura e simples vontade unilateral do credor, uma vez que a interrupção da marcha processual foi ocasionada em razão das tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores, de modo que não há o que se falar em prescrição intercorrente.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas os vícios apontados.
Decurso do prazo sem contrarrazões (págs. 10). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Carla de Lucena Bina Xavier (OAB: 8406/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 22501/AL) - Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE) -
22/07/2025 08:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:55
Ato Publicado
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02/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:28
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:35
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:35:02 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:52
Processo Transferido
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14/02/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:41
Pedido de Transferência de Processos
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14/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 10:06
Distribuído por dependência
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13/03/2024 19:34
Registrado para Retificada a autuação
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13/03/2024 19:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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