TJAL - 0000737-07.2014.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 16470A/AL), ADV: EMMANUEL VICENTE DIAS (OAB 18490/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0701808-03.2014.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTORA: B1Maria Sileide da SilvaB0 - REQUERIDO: B1BCP CLARO SAB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o contador judicial apurou saldo devedor de R$ 6.426,43 em desfavor da empresa executada.
A executada manifesta-se alegando erro nos cálculos do contador judicial, sustentando que não foi considerado o valor de R$ 2.212,24 pago em sede de sentença, tendo sido computados apenas os valores depositados em cumprimento de acórdão (R$ 3.919,69) e o valor depositado como complementação (R$ 2.696,83).
Por sua vez, a parte exequente impugnou parcialmente os cálculos, alegando que não foram incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC, requerendo penhora via SISBAJUD no valor de R$ 7.558,18.
Nesse ponto, verifico que ao impugnar a execução, a executada fez o pagamento da garantia do juízo, logo, inexiste razões para a incidência dos valores acima mencionados.
A divergência entre as partes e a alegação de erro nos cálculos tornam necessária a revisão dos valores apurados, com observância de todos os pagamentos efetivamente realizados.
Defiro o pedido da executada.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Unificada para que proceda à elaboração de novos cálculos, observando todos os valores efetivamente depositados pela executada, incluindo o valor de R$ 2.212,24 alegadamente pago; Após a juntada dos novos cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Arapiraca, 11 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2020 11:50
INCONSISTENTE
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03/02/2020 11:50
Baixa Definitiva
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31/01/2020 17:06
Expedição de Certidão.
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10/12/2019 10:09
Publicado #{ato_publicado} em 10/12/2019.
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09/12/2019 10:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2019 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/12/2019 13:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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25/11/2019 14:33
Expedição de Certidão.
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25/11/2019 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2019 13:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/09/2019 08:02
Proferido despacho
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29/08/2019 14:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2019 14:03
Distribuído por sorteio
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22/08/2019 09:00
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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