TJAL - 0000848-23.2010.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000848-23.2010.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Apelante: Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO" - Apelado: Fabrícia Gonçalves da Silva. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000848-23.2010.8.02.0028 Recorrente: Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO".
Advogada: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL).
Advogado: Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL).
Recorrida: Fabrícia Gonçalves da Silva..
Advogado: Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL).
Advogada: Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança - CIAGRO, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 683/693, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 639/641, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC, pois "demonstrou, por meio de documentos e informações detalhadas, que a paralisação parcial de suas obras resultou da falta de recursos financeiros, diretamente associada à inadimplência dos adquirentes e à queda acentuada das vendas de unidades imobiliárias.
Esses fatores devem ser considerados como risco extraordinário, fora do controle razoável da construtora, justificando o atraso na entrega do empreendimento" (sic, fl.635).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karissa Mirelle Terêncio Costa (OAB: 13510/AL) - Dagoberto Costa Silva de Omena (OAB: 9013/AL) - Mucio de Moraes Arruda (OAB: 4446/AL) - Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 17:45
Recurso Especial não admitido
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04/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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04/05/2025 10:07
Ciente
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04/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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31/03/2025 16:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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31/03/2025 16:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/03/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:36
Ciente
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24/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 07:35
Ciente
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29/01/2025 15:04
Juntada de Documento
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29/01/2025 15:04
Juntada de Documento
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de
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02/12/2024 15:23
Remetidos os Autos
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07/11/2024 14:47
Ciente
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07/11/2024 14:26
Expedição de
-
07/11/2024 13:28
Juntada de Petição de
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01/11/2024 12:30
Publicado
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01/11/2024 10:45
Expedição de
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22/10/2024 14:45
Mérito
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22/10/2024 13:13
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de
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17/10/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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14/10/2024 09:26
Conclusos
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08/10/2024 14:23
Expedição de
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08/10/2024 13:35
Publicado
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08/10/2024 09:18
Publicado
-
07/10/2024 13:55
Despacho
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17/07/2024 16:22
Conclusos
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17/07/2024 16:22
Expedição de
-
17/07/2024 16:22
Distribuído por
-
17/07/2024 11:44
Registro Processual
-
17/07/2024 11:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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