TJAL - 0700641-45.2021.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:20
Publicado
-
27/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 12:40
Juntada de Documento
-
22/01/2025 14:18
Conclusos
-
16/01/2025 16:50
Publicado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB 7093A/AL), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0700641-45.2021.8.02.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Decorrido o prazo sem a realização do pagamento e/ou embargos a execução, determino que o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder, de imediato, à penhora de bens da parte executada e formalizar a sua avaliação, após o que deverá lavrar o respectivo auto de penhora e, deste, intimar, na mesma oportunidade, a mencionada parte.
O Oficial de Justiça, caso não venha a encontrar a parte executada para citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos, com o fim de cientificá-la.
Havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Desde logo, arbitro honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre valor da dívida, ao tempo em que advirto a parte executada de que, uma vez formalizado o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme precozina o §1º do art. 827 do CPC.
Por fim, deverá a parte executada, quando citada, ficar ciente quanto à regra estabelecida pelo art. 774 do CPC, que prevê as hipóteses nas quais a eventual conduta omissiva ou comissiva da parte passiva poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Demais providências necessárias. -
15/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:37
Conclusos
-
08/08/2024 15:40
Juntada de Petição
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29/07/2024 11:42
Publicado
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26/07/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:10
Conclusos
-
12/07/2024 12:10
Expedição de Documentos
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26/04/2024 11:27
Juntada de Documento
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09/04/2024 08:34
Juntada de Documento
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09/04/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2024 17:53
Mandado devolvido
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08/03/2024 21:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/03/2024 12:23
Juntada de Documento
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01/03/2024 12:20
Mandado devolvido
-
12/01/2024 07:11
Expedição de Documentos
-
10/11/2021 11:30
Publicado
-
08/11/2021 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:22
Conclusos
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21/10/2021 12:10
Juntada de Documento
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19/10/2021 10:13
Publicado
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18/10/2021 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:01
Conclusos
-
14/10/2021 11:56
Juntada de Documento
-
11/10/2021 13:15
Conclusos
-
11/10/2021 13:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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