TJAL - 0001540-78.2009.8.02.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001540-78.2009.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mendo Sampaio S/A - Embargado: Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Mendo Sampaio S/A. em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de n.º 0001540-78.2009.8.02.0053, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 221/228 dos autos principais): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §8º, DO CPC.
TEMA 1255 DO STF RESTRITO À FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cível, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação do feito deve ser suspensa até o julgamento do Tema 1255 de repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios com base no art. 85, §8º, do CPC, diante das circunstâncias do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1255 do STF é indeferido, pois o Supremo Tribunal Federal restringiu expressamente a discussão às hipóteses que envolvam a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. 4.
A apreciação equitativa dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §8º, do CPC, é inaplicável, uma vez que o valor da causa não é irrisório nem inestimável, tampouco se trata de hipótese excepcional que justifique o arbitramento equitativo. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, consolidou entendimento de que a fixação equitativa só se admite nas hipóteses excepcionais do §8º do art. 85 do CPC, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida, majorando em 1% por cento os honorários devidos, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao entender que o caso dos autos não se enquadraria nas hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC e que o valor da causa não é inestimável nem irrisório, mas manter a condenação da embargante com base no valor atualizado da causa.
Nesse sentido, argumentou que a aplicação do valor atualizado da causa somente é possível nos casos em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico ou da condenação, sendo esta uma exceção à regra geral.
Afirmou que o proveito econômico obtido pela embargada resta evidente, consistindo no efetivo valor que a recorrida poderia receber caso buscasse a execução/responsabilização da embargante em decorrência dos contratos reconhecidos como válidos, cujo montante deverá ser quitado mediante habilitação do crédito na recuperação judicial da recorrente, com atualização até a data do protocolo da recuperação judicial e deságio pertinente (70%).
Assim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e infringentes para definir a condenação com base no valor do proveito econômico obtido pela embargada, sem qualquer atualização ou, caso haja atualização, com o deságio previsto no Plano de Recuperação Judicial e atualizado até a data do protocolo da recuperação judicial (02/10/2013). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Renata Benamor Rytholz (OAB: 10766/AL) - Temisthon Lima de Medeiros Júnior (OAB: 6401/AL) - Isabel Patrícia de Vasconcelos Carvalho Gama (OAB: 7441/AL) - Felipe Rebelo de Lima (OAB: 6916/AL) - Maria de Fátima Rezende Rocha Oiticica (OAB: 2352/AL) - Miguel Macedo da Rocha (OAB: 9472/AL) - Shirlene da Silva Tavares (OAB: 125126/MG) -
23/07/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 10:16
Incidente Cadastrado
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17/02/2025 13:55
Conclusos
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17/02/2025 13:34
Expedição de
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17/02/2025 12:47
Atribuição de competência
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 10:08
Expedição de
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14/02/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:49
Despacho
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26/03/2024 16:16
Conclusos
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26/03/2024 16:16
Expedição de
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26/03/2024 16:15
Distribuído por
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26/03/2024 16:12
Registro Processual
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26/03/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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