TJAL - 0002177-22.2010.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002177-22.2010.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Maria Aparecida Barbosa Zamproni - Apelante: Márcio Gilberto Barbosa Araújo - Apelado: Josival Vieira de Araújo - Apelado: Newton G.
Costa - Apelado: Maria das Dores Gouveia Ribeiro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0002177-22.2010.8.02.0044 Recorrente: Maria Aparecida Barbosa Zamproni.
Advogado: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL).
Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrente: Márcio Gilberto Barbosa Araújo.
Advogado: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL).
Advogado: Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL).
Recorrido: Josival Vieira de Araújo.
Advogado: Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL).
Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL).
Advogado: Thiago Araújo Barbosa (OAB: 4747E/AL).
Advogado: Marcos Antônio de Brito Rapôso (OAB: 2785/AL).
Advogada: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL).
Recorrido: Newton G.
Costa.
Advogado: Marcos Antônio de Brito Rapôso (OAB: 2785/AL).
Advogado: Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB: 11250/MS).
Advogada: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL).
Recorrida: Maria das Dores Gouveia Ribeiro.
Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL).
Advogado: Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL).
Advogado: Thiago Araújo Barbosa (OAB: 4747E/AL).
Advogado: Marcos Antônio de Brito Rapôso (OAB: 2785/AL).
Advogada: Adenise Vieira Barros Ribeiro (OAB: 5775/AL).
Advogado: Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida Barbosa Zamproni e Márcio Gilberto Barbosa Araújo, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 884 do Código Civil, bem como incorreu em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
O recorrido Sr.
Newton G.
Costa, apresentou contrarrazões às fls. 543/557, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Embora devidamente intimadas, as demais partes recorridas não apresentaram contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 448, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal contido no art. 884 do CC, pois "a decisão oriunda do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas restou configurada a negativa de vigência à Lei Federal Brasileira, notadamente porque o Tribunal de origem em sua decisão permite que a parte recorrida enriqueça sem causa e em detrimento do empobrecimento da parte recorrente" (sic, fl. 442).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paula Suzana Maia Bonfim Brasileiro (OAB: 11283/AL) - Luis Antônio Maia Bonfim da Silva (OAB: 15196/AL) - Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB: 8828/AL) - Rodrigo Martins da Silva (OAB: 8556/AL) - Marcos Antônio de Brito Rapôso (OAB: 2785/AL) - Tiago André Ribeiro dos Santos (OAB: 11250/MS) - Paulo Nicholas de Freitas Nunes (OAB: 5076/AL) - Fernanda Marinela de Sousa Santos (OAB: 6086/AL) -
22/07/2025 13:22
Ciente
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 21:00
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
13/05/2025 15:03
Ciente
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/05/2025 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
08/05/2025 16:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
07/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/05/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:03
Ciente
-
03/12/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 11:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/12/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:12
Incidente Cadastrado
-
02/12/2024 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/12/2024 14:00
Deferimento em Parte
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 08:47
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/10/2024 11:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
29/10/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 29/10/2024.
-
29/10/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/10/2024 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
21/10/2024 12:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/10/2024 10:32
Ciente
-
10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/10/2024 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/10/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 18:58
Acórdãocadastrado
-
10/09/2024 12:59
Ciente
-
06/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:22
Ciente
-
03/09/2024 11:16
devolvido o
-
03/09/2024 11:16
devolvido o
-
03/09/2024 11:16
devolvido o
-
03/09/2024 11:16
devolvido o
-
03/09/2024 11:16
devolvido o
-
03/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
29/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 15:29
Ciente
-
28/05/2024 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 08:54
Incidente Cadastrado
-
24/05/2024 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2024 16:27
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/05/2024 16:27
Conhecido o recurso de
-
23/05/2024 09:00
Processo Julgado
-
13/05/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2024 11:42
Incluído em pauta para 10/05/2024 11:42:27 local.
-
08/05/2024 15:10
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
08/05/2024 14:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/05/2024 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 11:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:09
Ciente
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30/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:22
Ciente
-
29/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:24
Recebido pelo CJUS
-
16/11/2023 08:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/11/2023 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2023 11:34
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
13/11/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2023 10:33
Ciente
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13/06/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2023 13:55
Ciente
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12/06/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 18:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2023.
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09/06/2023 11:13
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 08:57
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2023 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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