TJAL - 0002440-08.2018.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
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Polo Ativo
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-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002440-08.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marcelo Pereira de Souza - Recorrido: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0002440-08.2018.8.02.0001 Agravante: Marcelo Pereira de Souza.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
Agravado: Ministério Público.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0002440-08.2018.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Recorrente: Marcelo Pereira de Souza - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0002440-08.2018.8.02.0001 Recorrente : Marcelo Pereira de Souza.
Defensor P : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP) e outros.
Recorrido : Ministério Público.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo Pereira de Souza, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 615/617, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado "violou o disposto no artigo 121, §2º, incisos I do Código Penal, e 413, §1º, do Código de Processo Penal, haja vista a manifesta improcedência da referida qualificadora (motivo torpe) e a ausência de indicação dos elementos probatórios que caracterizariam, em tese, tal circunstância." (sic, fl. 602) Sobre o tema, assim se pronunciou o órgão julgador: "13.
No presente recurso, a Defesa não questiona a existência de elementos suficientes para a pronúncia ou a incidência da qualificadora relativa ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a impugnar a qualificadora do motivo torpe. 14.
A respeito do pedido de exclusão de qualificadoras na primeira fase do procedimento do Júri, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser excluídas da decisão de pronúncia, cabendo ao Corpo de Jurados a análise aprofundada da questão: [...] 15.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal funda-se na própria valoração subjetiva do recorrente, que busca descaracterizar a torpeza de sua conduta sob o argumento meritório de que agiu movido por justiça, vingando o assassinato de seu genitor. 16.
Contudo, o juízo de mérito acerca da efetiva torpeza da vingança é matéria de competência exclusiva dos jurados, cujas deliberações são soberanas, tudo nos termos do art. 5º, XXXVIII, c e d, da CRFB, in verbis: [...] 17.
Sendo assim, por haver razoáveis elementos de convicção apontando que a motivação do delito decorreu de vingança, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.
No mesmo sentido, é a jurisprudência da Corte Cidadã: [...] 18.
Dessa forma, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora impugnada, devendo a análise definitiva da torpeza ser realizada pelo Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência." (sic, fls. 588/594) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO TORPE.
CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE OFÍCIO CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a pronúncia do acusado Paulo Adriano Vieira das Neves pelo crime de homicídio tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), mas decotou a qualificadora do motivo torpe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em análise:(i) se há elementos probatórios mínimos para justificar a qualificadora de motivo torpe na pronúncia;(ii) se a exclusão da qualificadora é medida excepcional cabível no caso concreto, diante da inexistência de indícios suficientes de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida de exceção, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 4.
No caso dos autos, o suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias não é suficiente para caracterizar o motivo torpe, pois os elementos indicam um contexto de desentendimento entre vítima e acusado, envolvendo uma suposta perseguição da vítima à filha do acusado com uma faca, no dia anterior ao fato.
Tal circunstância evidencia a ausência de indícios mínimos de uma motivação socialmente desprezível que caracterize o motivo torpe nos termos do art. 121, §2º, I, do Código Penal. 5.
O crime foi motivado por um contexto de vingança pessoal e proteção imediata à filha do acusado, situação que se afasta da concepção de torpeza necessária à qualificadora, uma vez que não se trata de motivação objetiva de desprezo à vida humana, mas de um conflito interpessoal concreto. 6.
A manutenção da qualificadora do motivo torpe sem suporte probatório mínimo viola os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). 7.
A jurisprudência desta Corte afirma que a ausência de elementos probatórios consistentes para a caracterização de qualificadoras na pronúncia exige seu afastamento, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise apenas das qualificadoras minimamente embasadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.199/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
11/12/2024 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2024 12:12
Juntada de Mandado
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05/11/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 19:56
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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18/09/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2012
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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