TJAL - 0701366-48.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0701366-48.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Damião Gomes dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade; apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 22:00
Publicado ato_publicado em data.
-
02/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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