TJAL - 0003691-28.1999.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:50
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003691-28.1999.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco Fidis de Investimentos S.A. - Agravado: Cláudio Pereira Figueira - Agravado: Rubens de Carvalho Souza - 'Agravo em Recurso Especial nº 0003691-28.1999.8.02.0001/50001 Agravante: Banco Fidis de Investimentos S.A..
Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) e outros.
Agravados: Cláudio Pereira Figueira e outro.
Advogados: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ygor Castello Branco Soledade (OAB: 9775A/AL) - richard leignel carneiro (OAB: 9555/RN) - Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL) - Jorge Veloso da Silveira (OAB: 6060/PE) - Eloy Câmara Ventura (OAB: 29193/SP) - Izaías Bezerra do Nascimento Neto (OAB: 20738/PE) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL) - Marcelo Silveira Porto (OAB: 9422/AL) - Marcos Silveira Porto Júnior (OAB: 18458/AL) -
13/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:07
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/07/2025 10:10
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003691-28.1999.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cláudio Pereira Figueira - Apelante: Rubens de Carvalho Souza - Apelado: Banco Fidis de Investimentos S.A. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0003691-28.1999.8.02.0001 Recorrente: Banco Fidis de Investimentos S/A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL).
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP).
Advogado: richard leignel carneiro (OAB: 9555/RN).
Advogado: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL).
Advogado: Jorge Veloso da Silveira (OAB: 6060/PE).
Advogado: Eloy Câmara Ventura (OAB: 29193/SP).
Advogado: Ygor Castello Branco Soledade (OAB: 9775A/AL).
Advogado: Izaías Bezerra do Nascimento Neto (OAB: 20738/PE).
Recorrido: Cláudio Pereira Figueira.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Advogado: Marcelo Silveira Porto (OAB: 9422/AL).
Advogado: Marcos Silveira Porto Júnior (OAB: 18458/AL).
Apelante: Rubens de Carvalho Souza.
Advogado: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL).
Advogado: Marcelo Silveira Porto (OAB: 9422/AL).
Advogado: Marcos Silveira Porto Júnior (OAB: 18458/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Fidis de Investimentos S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 944 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil, "os Recorridos não comprovaram a existência e/ou extensão do suposto dano sofrido" (sic, fl. 393, negrito no original).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 408/417, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 427, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 944 do Código Civil e 333, I, do Código de Processo Civil, pois "os Recorridos não comprovaram a existência e/ou extensão do suposto dano sofrido" (sic, fl. 393, negrito no original).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marcos Silveira Porto (OAB: 3260/AL) - Marcelo Silveira Porto (OAB: 9422/AL) - Marcos Silveira Porto Júnior (OAB: 18458/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937A/AL) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - richard leignel carneiro (OAB: 9555/RN) -
19/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/07/2025 16:44
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:21
Ciente
-
21/02/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:23
Ciente
-
18/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/01/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/01/2025 12:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
24/10/2024 11:41
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 10:33
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
16/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:52
Tornar Processo Digital
-
04/06/2024 12:44
Encaminhado para o Setor de Digitalização
-
04/06/2024 12:42
Recebido pela DAAJUC
-
04/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:44
Processo Físico
-
19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2024 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/03/2024 11:11
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/03/2024 11:01
Recebido pela DAAJUC
-
18/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/03/2024 17:24
Recebido pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
18/03/2024 17:24
Volta do Foro de Origem
-
08/01/2024 08:40
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
-
20/08/2012 00:00
Processo encerrado
-
03/08/2012 00:00
Recebido pela Secretaria
-
03/08/2012 00:00
Remessa à Secretaria
-
23/07/2012 00:00
Juntada de embargos de declaração
-
23/07/2012 00:00
Recebido pela Secretaria
-
23/07/2012 00:00
Interposto Incidente
-
17/07/2012 00:00
Protocolada Petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2012 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
-
22/06/2012 00:00
Protocolado Requerimento
-
21/06/2012 00:00
Remessa à Secretaria
-
20/06/2012 00:00
Acórdão assinado (conferido)
-
20/06/2012 00:00
Julgamento por acórdão
-
20/06/2012 00:00
Provido
-
20/06/2012 00:00
Recebido pelo Gabinete
-
14/06/2012 00:00
Concluso ao Relator
-
14/06/2012 00:00
Disponibilizado Edital no Diário Eletrônico
-
13/06/2012 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
-
11/05/2012 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
-
11/05/2012 00:00
Recebido pela Secretaria
-
11/05/2012 00:00
Remessa à Secretaria
-
13/01/2012 00:00
Recebido pelo Revisor
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16/12/2011 00:00
Concluso ao Revisor
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13/12/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
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13/12/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
-
12/12/2011 00:00
Remessa à Secretaria
-
09/12/2011 00:00
Recebido pelo Relator
-
09/12/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
09/12/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
07/12/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC
-
24/05/2011 00:00
Recebido pelo Relator
-
19/05/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
-
19/05/2011 00:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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