TJAL - 0740344-45.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 21:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 08:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF) - Processo 0740344-45.2023.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - REQUERENTE: B1Denis de Almeida AraújoB0 - REQUERIDO: B1Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de EventosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/05/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Daniel Barbosa Santos (OAB 13147/DF), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0740344-45.2023.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Denis de Almeida Araújo - Requerido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - SENTENÇA Trata-se de "ação de produção antecipada de prova pericial", proposta por Denis de Almeida Araújo em face de Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos, ambos já qualificados.
Em seu petitório, o requerente pugnou, inicialmente, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas, sem prejuízo de seu sustento.
Seguiu aduzindo que a pretensão antecipatória diz respeito ao "conflito entre os documentos médicos do requerente e a avaliação da junta médica do concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Alagoas".
Assim, visando que um perito possa avaliar, imparcialmente, a condição médica do demandante e resolver essa controvérsia, requer a realização antecipada de prova pericial quanto a avaliação médica realizada.
Decisão interlocutória deferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial quanto a avaliação médica indicado na inicial (págs. 277/279) Decisão interlocutória nomeando perito médico em págs. 315/316.
Laudo pericial às págs. 335/340.
Manifestação da parte ré às págs. 343.
Manifestação da parte autora às págs. 344/346. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "(... ) nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381, NCPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida o requerente pretende que o perito possa analisar, de forma imparcial, a situação médica do demandante, com o objetivo de esclarecer um ponto controverso.
No caso, restou comprovada a existência de controvérsia técnica relevante, a justificar a necessidade da prova pericial autônoma.
A eliminação do requerente da fase médica do concurso público fundamentou-se no laudo da junta médica que apontou patologias da coluna vertebral supostamente incapacitantes.
O laudo pericial judicial (págs. 335/340), porém, é categórico ao concluir que o requerente não apresenta alterações clínicas relevantes que indiquem incapacidade, e que está apto a exercer o cargo de policial militar.
Tais conclusões foram firmadas com base em avaliação técnica imparcial, realizada por profissional habilitado e designado pelo juízo, cuja idoneidade não foi impugnada pelas partes.
Vejamos a conclusão do expert (pág. 340): E.
CONCLUSÕES: NÃO FORAM ENCONTRADAS ALTERAÇÕES CLÍNICAS NO PERICIANDO QUE APONTAM PARA UM QUADRO PATOLÓGICO DA COLUNA VERTEBRAL; O RECLAMANTE ESTÁ CAPACITADO PARA REALIZAR O TRABALHO COMO POLICIAL MILITAR.
O RECLAMANTE ESTÁ, PORTANTO, CAPAZ PARA EXERCER A PROFISSÃO.
Sendo assim, a produção antecipada de prova atingiu sua finalidade: permitir o prévio conhecimento de um fato controvertido e essencial a aptidão médica do requerente que poderá subsidiar eventual demanda principal para reintegração no certame público.
Nesse passo, é de ser acolhida a pretensão do autor, no sentido de se homologar a prova até aqui produzida.
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo que a prova pericial foi regularmente produzida e cumpriu sua finalidade, especialmente diante da conclusão pericial no sentido da aptidão do requerente para o exercício do cargo como Policial Militar.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Daniel Barbosa Santos (OAB 13147/DF), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0740344-45.2023.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Denis de Almeida Araújo - Requerido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Maceió, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Monteiro de Assunção (OAB 17310/AL), Daniel Barbosa Santos (OAB 13147/DF), Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0740344-45.2023.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Denis de Almeida Araújo - Requerido: Cebraspe -Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleç e de Promoçâo de Eventos - DESPACHO Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a perícia redesignada foi realizada na data de 09/09/2024.
Em caso de confirmação da realização da perícia, determino que o perito apresente o respectivo laudo pericial, considerando o lapso temporal decorrido.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:19
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 15:37
Expedição de Carta.
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29/07/2024 15:25
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 11:14
Decisão Proferida
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02/05/2024 05:49
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 18:50
Expedição de Carta.
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05/10/2023 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:45
Decisão Proferida
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03/10/2023 10:30
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2023 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:12
Despacho de Mero Expediente
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21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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