TJAL - 0011591-42.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:37
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011591-42.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Valderez Carla da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valderez Carla da Silva, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção pela taxa Selic conforme Emenda Constitucional 113/2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 02.
Em suas razões (fls. 948/957), o apelante Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Alegou que a paciente não foi sequer atendida no Hospital Geral do Estado por se tratar de "paciente clínica da casa maternal", sendo inviável a transferência, sustentando a ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de culpa dos agentes estatais. 03.
O recorrente afirmou que o caso deveria ser regido pela responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que se trata de alegado comportamento omissivo de agente estatal, exigindo a comprovação da falta ou falha no funcionamento do serviço.
Argumentou que incumbe à parte prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano ou que agiu em desacordo com os critérios minimamente exigíveis. 04.
Sustentou que quando o dano foi possível em decorrência de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pois se o Estado não agiu, não pode ser autor do dano.
Enfatizou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito, sendo sempre subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia. 05.
O apelante defendeu que não houve postura negligente, imprudente ou imperita por parte dos agentes estatais, alegando que agiram de acordo com o procedimento imposto.
Argumentou que se todos os pacientes pudessem ser encaminhados para o Hospital Geral do Estado sem qualquer critério, não haveria vagas disponíveis. 06.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor de R$ 50.000,00 representa prejuízo para os cofres públicos.
Sustentou que o quantum indenizatório não pode ser de mera punição, com arbitramento indiscriminado de vultosas indenizações, evitando que as ações se transformem em "loterias jurídicas" que estimulem o enriquecimento sem causa. 07.
Apesar de devidamente intimada (fls. 958-961), a parte autora/recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nos autos contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação. 08.
Através de parecer (fls. 968-973), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Opinou que a responsabilidade civil do Estado de Alagoas é objetiva, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e não subjetiva como fundamentou o juízo a quo, por ter decorrido de falha no dever legal e específico de agir.
Destacou que a omissão dos agentes estatais no Hospital Geral do Estado revelou-se específica e contribuiu decisivamente para os danos causados à apelada, pois o hospital público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso.
Considerou proporcional e razoável o valor da indenização arbitrada. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) - Elizieth Costa da Silva (OAB: 10851/AL) -
17/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:57
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:57:25 local.
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14/07/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:38
Ciente
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16/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
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26/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:40
Distribuído por dependência
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20/05/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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