TJAL - 0011591-42.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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21/08/2025 10:01
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:32
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011591-42.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Valderez Carla da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, exclusivamente no tocante ao quantum indenizatório, reduzindo-o de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantendo inalterados os demais capítulos da decisão, nos termos do voto relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONDENANDO O ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO HOSPITAL GERAL DO ESTADO A PACIENTE COM QUADRO DE URGÊNCIA MÉDICA APÓS COMPLICAÇÕES DE PARTO CESÁREA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA OU SUBJETIVA EM CASO DE OMISSÃO ESPECÍFICA;(II) VERIFICAR SE A RECUSA DE ATENDIMENTO CONFIGURA FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE;(III) ESTABELECER SE O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ESTÁ ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR04.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE NOS CASOS DE CONDUTA OMISSIVA QUANDO HÁ DEVER ESPECÍFICO DE AGIR, COMO OCORRE COM O SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE EMERGENCIAL.05.
A PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A PACIENTE FOI TRANSFERIDA AO HOSPITAL GERAL DO ESTADO COM QUADRO DE URGÊNCIA MÉDICA CARACTERIZADO POR ABDOME AGUDO, TAQUICARDIA E HIPOTENSÃO ARTERIAL, SENDO TECNICAMENTE INADEQUADA E JURIDICAMENTE INJUSTIFICÁVEL A RECUSA DE ATENDIMENTO.06.
RESTARAM CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: CONDUTA OMISSIVA DOS AGENTES ESTATAIS, DANO MORAL SOFRIDO PELA PACIENTE E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O AGRAVAMENTO DOS DANOS.07.
O VALOR DE R$ 50.000,00 DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 25.000,00, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO A UNIFORMIZAÇÃO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA EM CASOS SIMILARES.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 50.000,00 PARA R$ 25.000,00.TESES DE JULGAMENTO: 09.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO É OBJETIVA QUANDO HÁ DEVER ESPECÍFICO DE AGIR, COMO NO CASO DE RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL.10.
A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE NÃO PERMITE A RECUSA DE ATENDIMENTO COM BASE EM CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS. 11.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 398 E 406, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 54 E Nº 362; TJAL, APC Nº 0708136-42.2022.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) - Elizieth Costa da Silva (OAB: 10851/AL) -
29/07/2025 15:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 11:37
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0011591-42.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Valderez Carla da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Valderez Carla da Silva, condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, com correção pela taxa Selic conforme Emenda Constitucional 113/2021, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 02.
Em suas razões (fls. 948/957), o apelante Estado de Alagoas requereu a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Alegou que a paciente não foi sequer atendida no Hospital Geral do Estado por se tratar de "paciente clínica da casa maternal", sendo inviável a transferência, sustentando a ausência de responsabilidade civil diante da inexistência de culpa dos agentes estatais. 03.
O recorrente afirmou que o caso deveria ser regido pela responsabilidade subjetiva do Estado, uma vez que se trata de alegado comportamento omissivo de agente estatal, exigindo a comprovação da falta ou falha no funcionamento do serviço.
Argumentou que incumbe à parte prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano ou que agiu em desacordo com os critérios minimamente exigíveis. 04.
Sustentou que quando o dano foi possível em decorrência de omissão do Estado, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, pois se o Estado não agiu, não pode ser autor do dano.
Enfatizou que a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito, sendo sempre subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia. 05.
O apelante defendeu que não houve postura negligente, imprudente ou imperita por parte dos agentes estatais, alegando que agiram de acordo com o procedimento imposto.
Argumentou que se todos os pacientes pudessem ser encaminhados para o Hospital Geral do Estado sem qualquer critério, não haveria vagas disponíveis. 06.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor de R$ 50.000,00 representa prejuízo para os cofres públicos.
Sustentou que o quantum indenizatório não pode ser de mera punição, com arbitramento indiscriminado de vultosas indenizações, evitando que as ações se transformem em "loterias jurídicas" que estimulem o enriquecimento sem causa. 07.
Apesar de devidamente intimada (fls. 958-961), a parte autora/recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nos autos contrarrazões ou mesmo qualquer manifestação. 08.
Através de parecer (fls. 968-973), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do apelo.
Opinou que a responsabilidade civil do Estado de Alagoas é objetiva, conforme artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e não subjetiva como fundamentou o juízo a quo, por ter decorrido de falha no dever legal e específico de agir.
Destacou que a omissão dos agentes estatais no Hospital Geral do Estado revelou-se específica e contribuiu decisivamente para os danos causados à apelada, pois o hospital público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso.
Considerou proporcional e razoável o valor da indenização arbitrada. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055B/AL) - Elizieth Costa da Silva (OAB: 10851/AL) -
17/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:57
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:57:25 local.
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14/07/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:38
Ciente
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16/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:37
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 13:38
Ato Publicado
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26/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:40
Distribuído por dependência
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20/05/2025 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 15:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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