TJAL - 0014184-54.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 07:15
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014184-54.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastiao Antonio Teixeira Nogueira - Apelante: Lygia Maria Lima Nogueira - Apelado: Banco Rural S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0014184-54.2005.8.02.0001 Agravante : Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A.
Advogado : Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE).
Agravada : Juliana Bengo de Veras.
Advogado : Raphaella Arates Arimura (OAB: 361873/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) -
21/08/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 16:48
Ciente
-
18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:41
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014184-54.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastiao Antonio Teixeira Nogueira - Apelante: Lygia Maria Lima Nogueira - Apelado: Banco Rural S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0014184-54.2005.8.02.0001 Agravantes: Lygia Maria Lima Nogueira e outro.
Advogados: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outros.
Agravado: Banco Rural S/A.
Advogados: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB: 4087/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) -
06/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 13:10
Ciente
-
04/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:02
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014184-54.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sebastiao Antonio Teixeira Nogueira - Apelante: Lygia Maria Lima Nogueira - Apelado: Banco Rural S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0014184-54.2005.8.02.0001 Recorrente: Sebastião Antonio Teixeira Nogueira.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Recorrente: Lygia Maria Lima Nogueira.
Advogado: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL).
Advogado: Paulo de Tarso da Costa Silva (OAB: 7983/AL).
Recorrido: Banco Rural S/A.
Advogado: Denis Alexandre Ribeiro Reis (OAB: 4087/AL).
Advogado: Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP).
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP).
Advogado: Pedro de Molla (OAB: 200708/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sebastião Antonio Teixeira Nogueira e Lygia Maria Lima Nogueira, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divergindo do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 585/595, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 600/601, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divergindo do entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores acerca da matéria, pois "a r. decisão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL restou CONTRADITÓRIA, na medida em que condenou a parte Recorrente à obrigação de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais NÃO haviam sidos fixados na r. sentença, ensejando, pois, em CONTRARIEDADE ao princípio do non reformatio in pejus e ao disposto no art. 85, §2°, do CPC/2015" (sic, fl. 434, grifos no original) Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "No caso em análise, os executados, ora Apelantes, apresentaram exceção de pré-executividade, que foi acolhida pela sentença de primeiro grau ao extinguir o feito com o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo na hipótese de resistência do exeqüente, é indevido atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, em obediência ao princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte devedora, que não adimpliu com a sua obrigação, nem adimplirá [...] com o reconhecimento de prescrição intercorrente em desfavor do exequente, conforme o princípio da causalidade, incabível a condenação deste ao pagamento dos ônus susucmbenciais, sob pena de este ser duplamente penalizado pela prescrição do crédito e o pagamento de honorários à parte executada.
Com efeito, o oferecimento de resistência pela parte exequente não exclui o fato de que o processo somente foi ajuizado em razão do inadimplemento dos devedores e extinto em razão da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis.
Assim, não podem os apelantes, que vão deixar de adimplir dívida legítima em razão do decurso do tempo, beneficiarem-se duplamente pelo inadimplemento de seus débitos.
Por fim, a bem da verdade, deve ser observada a regra prevista no art. 85, § 2º, do CPC, em atenção à aplicação do princípio da causalidade.
Diante disso, devem os executados, ora apelantes, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, o que, esclareça-se, não configura reforma em prejuízo daquele que recorreu, haja vista que a questão afeta aos honorários de sucumbência se trata de matéria de ordem pública cognoscível de ofício " (sic, fls. 394/398) Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1.
Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pedro de Molla (OAB: 200708/SP) -
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 11:23
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 08:02
Ciente
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 20:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 09:33
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
06/12/2024 10:15
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2024 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/10/2024 16:53
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/09/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 14:36
Ciente
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2024 13:49
Certidão sem Prazo
-
29/05/2024 15:48
Ciente
-
29/05/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:57
Incidente Cadastrado
-
22/05/2024 09:54
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 14:50
Acórdãocadastrado
-
15/05/2024 13:36
Processo Julgado Sessão Virtual
-
15/05/2024 13:36
Conhecido o recurso de
-
10/05/2024 12:11
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/05/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2024 14:37
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:31
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 14:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/01/2024 14:44
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/01/2024 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/01/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
19/12/2023 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/12/2023 15:24
Suspeição
-
14/12/2023 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/12/2023 10:00
Retirado de Pauta
-
04/12/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
30/11/2023 18:31
Certidão sem Prazo
-
30/11/2023 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/11/2023 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2023 10:32
Incluído em pauta para 29/11/2023 10:32:59 local.
-
28/11/2023 16:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/11/2023 21:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 21:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 21:35
Distribuído por sorteio
-
13/11/2023 14:54
Registrado para Retificada a autuação
-
13/11/2023 14:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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