TJAL - 0014610-32.2006.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0014610-32.2006.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL - Apelado: Sociedade Colegio Guido de Fontgalland - Apelado: Maria Teônia de Barros - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0014610-32.2006.8.02.0001 Recorrente : Sociedade Colégio Guido de Fontgalland.
Advogado : Alberto Braga Góes (OAB: 1187/AL).
Recorrente : Espólio de Maria Teônia de Barros.
Reprtate : Arthur Góes Neto.
Advogado : Alberto Braga Góes (OAB: 1187/AL).
Recorrido : Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL.
Advogada : Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL).
Advogado : Alexsandre Victor Leite Peixoto (OAB: 4810/AL).
Advogado : Bruno Constant Mendes Lôbo (OAB: 6031/AL).
Advogado : Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Sociedade Colégio Guido de Fontgaland e Espólio de Maria Teônia de Barros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em equívoco no julgamento dos embargos de declaração outrora manejados.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 270/280, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 265, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em equívoco no julgamento dos embargos de declaração outrora manejados, pois "o contrato de administração NÃO FOI NEM SERIA DE ADMINISTRAÇÃO, nem também nada apenas gracioso.
As partes celebraram sim, um verdadeiro contrato de COMPRA E VENDA onde a vendedora não veria dinheiro, mas tão somente a quitação de suas dívidas" (sic, fl. 257) Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) - Alberto Braga Goes (OAB: 1187/AL) - Arthur Goes Neto -
23/07/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
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10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 08:10
Ciente
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 15:41
Ato Publicado
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17/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/06/2025 16:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/06/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:15
Ciente
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06/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:25
Ciente
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08/05/2025 09:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:10
Incidente Cadastrado
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28/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:02
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:51
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:12
Incluído em pauta para 04/04/2025 14:12:27 local.
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02/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 16:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 14:00
Retirado de Pauta
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17/03/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 16:01
Incluído em pauta para 14/03/2025 16:01:03 local.
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13/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:10
Retirado de Pauta
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21/02/2025 15:16
Ciente
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21/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 22:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 15:28
Incluído em pauta para 14/02/2025 15:28:59 local.
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14/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 18:18
Registrado para Retificada a autuação
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12/02/2025 18:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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