TJAL - 0017798-67.2005.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 11:25
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0017798-67.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Incorporadora Lima Araújo Ltda. - Apelado: Amaro José dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0017798-67.2005.8.02.0001 Recorrente: Incorporadora Lima Araújo Ltda..
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL).
Advogado: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL).
Recorrido: Amaro José dos Santos.
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Incorporadora Lima Araújo Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 502 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a "citação em ação possessória que atinge todos os ocupantes do imóvel" (sic, fl. 401).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 540/550, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 408, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 502 do CPC, pois "mesmo ciente da existência e dos efeitos dessa decisão, o Tribunal de origem desconsiderou a coisa julgada, permitindo a rediscussão da posse sob a ótica da usucapião, em clara afronta ao ordenamento jurídico e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 399).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que sequer indicou qual dispositivo de lei federal teria sido objeto de interpretação divergente entre os tribunais, o que impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA .
AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
ASSOCIAÇÃO AUTORA .
JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS.
NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL .
SÚMULA 284/STF. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 .
Conforme se depreende da pretensão contida na inicial, o direito buscado pela associação - extensão do reajuste concedido aos ativos em razão de acordo coletivo à complementação de aposentadoria - não se enquadra em nenhuma norma legal legitimadora da atuação da entidade como substituta processual, de modo que adequada a oportunização de regularização concedida pelo Tribunal de origem.Precedentes. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1403320 SE 2013/0304378-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Ryldson Martins Ferreira (OAB: 6130/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Luciano Jacinto de Almeida -
20/08/2025 20:28
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 15:31
Ciente
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01/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:08
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/05/2025 12:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Juntada de tipo_de_documento
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20/05/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 22:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 20:38
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:24
Acórdãocadastrado
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21/02/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/02/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 23:29
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 09:30
Processo Julgado
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:04
Incluído em pauta para 07/02/2025 11:04:59 local.
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07/02/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:07
Ciente
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03/02/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/01/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 08:46
Incidente Cadastrado
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05/12/2024 08:46
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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