TJAL - 0029977-23.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0029977-23.2011.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Yuri Fnntan Sampaio - Embargado: Milton Nogueira Mendes Júnior - Embargado: Matheus de Oliviera Nogueira Mendes - Embargado: Murilo de Oliveira Nogueira Mendez - Embargada: Bárbara Rafaela Máximo de Oliveira - Embargada: Luciana Maria Máximo de Oliveira - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Yuri Fnntan Sampaio em face de acórdão lavrado por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0029977-23.2011.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 516/522 dos autos principais): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: a) definir se há responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito; b) determinar se a indenização por lucros cessantes deve ser limitada ao valor efetivamente pleiteado na petição inicial; c) verificar se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo ônus do autor a demonstração desses elementos (CPC, art. 373, I). 4.
O boletim de ocorrência e o documento da seguradora do veículo do réu indicam invasão de contramão, corroborando a culpa exclusiva do apelante pelo acidente. 5.
A alegação de ausência de uso de capacete pelo autor não se sustenta, diante de registro médico que atesta sua utilização no momento do acidente, afastando a tese de culpa concorrente. 6.
A condenação por lucros cessantes deve observar o princípio da congruência, sendo limitada ao valor de R$ 4.384,00, conforme expressamente requerido na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. 7.
A existência de despesas médicas custeadas voluntariamente pelo réu deve ser considerada para dedução dos danos materiais, em valor final a ser apurado em liquidação. 8.
A improcedência parcial dos pedidos do autor caracteriza sucumbência recíproca, justificando a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese: a) erro material e obscuridade quanto aos danos materiais, apontando que o acórdão classificou erroneamente o valor de R$ 4.384,00 integralmente como "lucros cessantes", quando na realidade deveria ser compreendido como teto global para indenização por danos materiais, englobando tanto danos emergentes (R$ 4.104,00) quanto lucros cessantes (R$ 280,00); b) contradição ao classificar todo o valor como lucros cessantes (item A do dispositivo) e, simultaneamente, determinar a dedução de valores pagos a título de despesas médicas (item B), criando incompatibilidade lógica que inviabiliza a execução da decisão; c) omissão quanto ao esclarecimento de que o valor de R$ 4.384,00 constitui limite máximo indenizatório, cuja efetiva percepção depende de comprovação na fase de liquidação, não se tratando de quantia automaticamente exigível.
Em contrarrazões (págs. 09/10), o embargado pugnou pela manutenção do acórdão em sua totalidade. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Delson Lyra da Fonseca (OAB: 7390/AL) - Efrem José Lyra de Almeida Júnior (OAB: 9639/AL) - Marcos Joel Nunes Marques (OAB: 11419/AL) - Denison Germano Pimentel de Lyra (OAB: 10982/AL) - Alex Purger Richa (OAB: 9355A/AL) - Simone da Rocha Cavalcanti (OAB: 2929/AL) - Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:38
Ciente
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:50
Ato Publicado
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17/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:19
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:56
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:56:37 local.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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20/05/2025 18:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 09:43
Processo Transferido
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:25
Pedido de Transferência de Processos
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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10/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/01/2025 11:51
Distribuído por Prevenção
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10/01/2025 11:44
Registrado para Retificada a autuação
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10/01/2025 11:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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