TJAL - 0046956-94.2010.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:55
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:55:15 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0046956-94.2010.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Eliane de Alcântara - Apelada: Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda - Apelante Adesiv: Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda - Apelada Adesiv: Maria Eliane de Alcântara - 'RELATÓRIO Trata-se de dois Recursos, um de Apelação interposto pela parte Ré, Maria Eliane de Alcântara; e, um Adesivo manejado pela parte Autora, Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. contra a sentença (págs. 188/192), ratificada no julgamento dos Embargos de Declaração (págs. 222/224), proferida nos autos da "ação consignação em pagamento c/c declaratória de rescisão contratual", originária do J Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, cuja parte dispositiva segue transcrita: 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Consignação em Pagamento com pedido de rescisão contratual proposta por Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. em desfavor de Maria Eliane de Alcântara. para reconhecer como quitada a dívida objeto da lide, bem como rescindir o contrato firmado entre as partes.
Desde já, autorizo a parte ré a proceder o levantamento da importância, mediante alvará em seu nome.
Deixo de condenar a consignada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, pois a dívida originariamente era devida.
Porém, condeno a parte autora ao pagamento das custas finais do processo, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. (...) Em suas razões recursais, às págs. 229/247, a parte Ré/Maria Eliane de Alcântara defendeu teses acerca: a) do valor Incorreto da Ação Declarado pela Apelada; b) do valor Correto da Ação; c) dos Valores dos Depósitos Consignados Feitos Pela Apelada; d) do Valor Correto das Parcelas Mensais Consignadas; e) do Valor da Diferença a Ser Adimplida Pela Apelada; f) da Ausência dos Depósitos das Parcelas 21ª e 22ª.
Afinal, pleiteou: b.1) Que o valor da causa está incorreto devendo o mesmo ser corrigido para R$ 9.661,77 (nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos), isto para a data de 13.07.2010; b.2) Que a Apelada não pagou integralmente o débito; b.3) Que há uma diferença a ser paga pela Apelada que em 30.03.2022, representa o importe de R$27.959,03 (vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e três centavos); c) Que a Apelada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser arbitrado por Vossa Excelência.
Também irresignada, a parte Autora/Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. interpôs Recurso Adesivo (págs. 268/271), requestando "a total procedência do presente recurso, retirando a condenação da Recorrente/Aderente em honorários advocatícios e custas processuais".
Notificados, apenas a Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. apresentou as contrarrazões (págs. 254/267), propugnando pelo não provimento do recurso.
Posteriormente, a parte Ré = Maria Eliane de Alcântra apresentou o "ESPELHO E GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, devidamente quitada", à pág. 306.
Analisando o caderno processual, este relator verificou que a parte recorrente não recolheu as despesas relativas ao processamento do recurso adesivo no ato da sua interposição, assim determinei a intimação deste para "para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária e comprovar o preparo do Recurso Adesivo, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo na forma do supracitado artigo, em dobro, sob pena de deserção" (págs. 312/313).
Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da segunda Recorrente = Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda. (pág. 320). É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:57
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 09:36
Expedição de
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10/03/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:08
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 20:02
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/08/2024 11:15
Conclusos
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21/08/2024 12:33
Ciente
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21/08/2024 08:48
Expedição de
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20/08/2024 21:33
Juntada de Documento
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20/08/2024 21:33
Juntada de Petição de
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09/08/2024 10:51
Expedição de
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08/08/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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12/03/2024 10:57
Conclusos
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12/03/2024 10:57
Ciente
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12/03/2024 09:19
Expedição de
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11/03/2024 19:46
Juntada de Documento
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11/03/2024 19:46
Juntada de Documento
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11/03/2024 19:46
Juntada de Petição de
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23/02/2024 11:53
Expedição de
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22/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:55
Conclusos
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30/09/2022 09:55
Expedição de
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30/09/2022 09:55
Distribuído por
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30/09/2022 09:52
Registro Processual
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30/09/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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