TJAL - 0700475-36.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PRYSCILLA GRAYCIE GONÇALVES TAVARES (OAB 11251/AL), Bruno Ferreira Batista (OAB 12412/AL) Processo 0700475-36.2023.8.02.0014 - Usucapião - Autor: Associação dos Agricultores Familiares Instituto Cabo do Pasto - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES INSTITUTO CABO DO PASTO, representada por seu presidente o Sr.
ERIVALDO DOS SANTOS, ambos já qualificados.
Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC, Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Analisando o caso em tela, observas-se que a parte autora requer justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente na forma da lei, porém não constitui provas suficientes para receber a benesse, juntando aos autos apenas uma declaração à fl. 8.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento deste comando implicará no cancelamento da demanda, conforme art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de "Ato Inicial".
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Igreja Nova(AL), 08 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
09/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 22:25
Decisão Proferida
-
23/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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