TJAL - 0093165-92.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0093165-92.2008.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: B S Factoring Fomento Mercantil ltda - Embargada: DISLAM - Distribuidora de Alimentos Ltda - Embargado: Banco do Brasil S/A - Embargado: UNITED MILLS LTDA - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por B S Factoring Fomento Mercantil ltda. contra o acórdão de págs. 234/239, desta mesma relatoria, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO FUNDADO EM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR CEDENTE.
CONTRATO DE FACTORING.
RELAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por empresa privada contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por dano moral, reconhecendo a legitimidade do protesto promovido por outra empresa privada, com fundamento em nota fiscal e comprovante de entrega de mercadoria, com cessão do crédito via contrato de fomento mercantil.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as rés capaz de ensejar a nulidade do protesto realizado, bem como se há configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias constitui prova idônea da relação comercial entre a autora e a empresa emitente, legitimando o crédito objeto da cobrança. 4.
O contrato de fomento mercantil celebrado entre a fornecedora e a ré cessionária transfere legitimamente o crédito, conferindo a esta o direito de cobrança e protesto, nos termos do art. 293 do Código Civil. 5.
O protesto, nesse contexto, é meio legítimo de conservação do crédito cedido, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, não caracterizando abuso de direito nem ensejando indenização por dano moral. 6.
A ausência de impugnação específica da parte autora quanto aos documentos apresentados pelos réus reforça a presunção de veracidade da dívida cobrada, afastando o alegado error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 293 e 421; CPC/2015, arts. 128, I, e 489; Lei 9.492/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no MS n. 26.392/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22/3/2023, DJe 24/3/2023.
Nas suas razões de págs. 1/4, a parte embargante aduz, em síntese, que há evidente contradição no acórdão recorrido, uma vez que majorou os honorários advocatícios em 1%, totalizando 11% sobre o valor da condenação, mas, no entanto, não há nos autos nenhum pedido condenatório e/ou foi fixado qualquer montante indenizatório, de forma que a majoração deverá ocorrer em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Requereu, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as omissões e obscuridades apontadas.
Manifestação favorável (pág. 10).
Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (págs. 11/14). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Juliet Mattos de Carvalho (OAB: 369130/SP) - Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) - Antonio Pedro da Silva Santos Junior - Carlos Henrique de Lima Cosmo (OAB: 5446/AL) - Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB: 11615/AL) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Luiza Cristina Stevaux Martins (OAB: 220675/SP) - Raquel de Aguiar Guilherme (OAB: 221882/SP) -
21/07/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 20:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 11:44
Ciente
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 16:56
Ato Publicado
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02/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 15:00
Ciente
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01/07/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:34
Incidente Cadastrado
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12/06/2025 14:11
Ato Publicado
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 09:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 09:02
Conhecido o recurso de
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05/06/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 09:30
Processo Julgado
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26/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:39:51 local.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 12:39
Processo Transferido
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14/02/2025 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:41
Pedido de Transferência de Processos
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20/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2023 13:20
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 13:16
Registrado para Retificada a autuação
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20/09/2023 13:16
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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