TJAL - 0097528-25.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:33
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0097528-25.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: José Pimentel Paiva (Espólio) - Apelado: Francisco Carlos Araújo de Paiva ( Herdeiro(a)) - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0097528-25.2008.8.02.0001 Recorrente: Banco do Brasil S.A..
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL).
Recorrido : José Pimentel Paiva.
Advogado : Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado contrariou os artigos 947, § 3º, 985, II e 986, todos do Código de Processo Civil, pois "o Acórdão proferido em assunção de competência vinculará, de fato, todos os juízos, aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, todavia, a efetiva utilização se dará apenas após o trânsito em julgado da questão debatida.", bem como que "a matéria indicada como violada, qual seja, o termo inicial dos juros de mora na execução de Sentença proferida em Ação Coletiva, ainda não transitou em julgado, de modo que não podem ser aplicadas as orientações firmadas sob o regime dos recursos repetitivos antes da decisão final por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (sic, fls. 396, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 496/498, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Na sequência, o banco recorrente apresentou proposta de acordo (fls. 500/502) e a defesa da parte recorrida informou o falecimento do autor, pugnando pela habilitação dos herdeiros, bem como apresentou contraproposta de conciliação (fls. 506/507).
Após a suspensão do feito e a citação da parte contrária, foi deferida a habilitação dos herdeiros do autor/recorrido por meio da decisão de fls. 546/547, bem como determinada a intimação da partes sobre a possibilidade de composição amigável.
Instadas à manifestação, as partes colacionaram aos autos as petições de fls. 550 e 552, tendo a parte recorrida reiterado a contraproposta apresentada anteriormente e a parte recorrente pugnando pelo prosseguimento do feito, também reiterando a proposta inicialmente apresentada. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 460/461, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado contrariou os artigos 947, § 3º, 985, II e 986, todos do Código de Processo Civil, pois "o Acórdão proferido em assunção de competência vinculará, de fato, todos os juízos, aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, todavia, a efetiva utilização se dará apenas após o trânsito em julgado da questão debatida.", bem como que "a matéria indicada como violada, qual seja, o termo inicial dos juros de mora na execução de Sentença proferida em Ação Coletiva, ainda não transitou em julgado, de modo que não podem ser aplicadas as orientações firmadas sob o regime dos recursos repetitivos antes da decisão final por este Colendo Superior Tribunal de Justiça." (sic, fls. 396, negrito no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados e em que pese tenha havido oposição de embargos declaratórios (fls. 463/467) a parte recorrente nada arguiu sobre a matéria em questão, deixando de sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Mariana de Paiva Teixeira Barros (OAB: 13805/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Amanda Barros Barbosa (OAB: 8990/AL) -
28/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:37
Ciente
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:02
Ciente
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22/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:10
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/06/2025 13:43
Ciente
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29/06/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 08:51
Ato Publicado
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12/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 14:55
Ciente
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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01/05/2025 14:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/04/2025 12:48
Ciente
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01/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:08
Ciente
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10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/02/2025 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/02/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de recurso especial
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03/12/2024 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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03/12/2024 15:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/11/2024 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:37
Ciente
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07/11/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 14:33
Ciente
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04/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:39
Ciente
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18/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 17:37
Ciente
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03/06/2024 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:39
Incidente Cadastrado
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21/05/2024 16:36
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2024 14:31
Acórdãocadastrado
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17/05/2024 15:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/05/2024 15:34
Conhecido o recurso de
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16/05/2024 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 09:30
Processo Julgado
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06/05/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 10:30
Incluído em pauta para 03/05/2024 10:30:40 local.
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17/04/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2024 16:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/11/2022 12:46
Ciente
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12/11/2022 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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03/10/2022 08:57
Distribuído por sorteio
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02/10/2022 08:19
Registrado para Retificada a autuação
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02/10/2022 08:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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