TJAL - 0500023-78.2023.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500023-78.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Maria das Dores Moreira - Apelado: Edvaldo Nogueira da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500023-78.2023.8.02.0056 Agravante : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado : Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogada : Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA).
Agravado : Edvaldo Nogueira da Silva.
Defensor P : Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500023-78.2023.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Apelado: Maria das Dores Moreira - Apelado: Edvaldo Nogueira da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500023-78.2023.8.02.0056 Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL).
Advogada: Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA).
Recorrido: Edvaldo Nogueira da Silva.
Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA).
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 392/399, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 343/345, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado o art. 1.022 do CPC, na medida em que "a sentença impugnada baseou-se em premissa fática que não corresponde à verdade dos autos, tendo em vista a ausência de determinação judicial e/ou intimação para que o BNB tomasse qualquer providência nos autos" (sic, fl. 340).
Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram na alegada violação à lei federal ou negação de sua vigência, sobretudo diante da afirmação de que "esgotou as vias recursais perante o eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (sic, fl. 335), de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COISA JULGADA.
ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT.
COMPETÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE.
OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF.
Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - Rayla Castro Carvalho Ferreira (OAB: 62682/BA) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
07/06/2025 03:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:43
Ato Publicado
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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22/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2025 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/05/2025 11:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:25
Ciente
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28/03/2025 19:02
devolvido o
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28/03/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:19
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
08/12/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:03
Ciente
-
03/12/2024 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 11:42
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:52
Incidente Cadastrado
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27/11/2024 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/11/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
22/11/2024 07:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/11/2024 07:34
Conhecido o recurso de
-
21/11/2024 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 09:00
Processo Julgado
-
08/11/2024 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/11/2024 13:28
Incluído em pauta para 07/11/2024 13:28:16 local.
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07/11/2024 10:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 12:51
Processo Transferido
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08/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:00
Retirado de Pauta
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23/09/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:01
Incluído em pauta para 20/09/2024 13:01:15 local.
-
20/09/2024 12:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:54
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
16/08/2024 13:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/12/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:01
Processo Transferido
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29/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 11:48
Registrado para Retificada a autuação
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14/11/2023 11:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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