TJAL - 0095106-77.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0095106-77.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Luzo dos Santos - Apelado: Município de Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: José Luzo dos Santos - 'Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0095106-77.2008.8.02.0001 IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Presidência Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante: José Luzo dos Santos.
Advogado: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL).
Advogado: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL).
Advogada: Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL).
Advogada: Daniela Bandeira Lima Lucena (OAB: 7778/AL).
Advogada: Mízia Guilherme da Silva (OAB: 8459/AL).
Advogado: Andrei Giordane de Araújo Jacó (OAB: 8591/AL).
Agravado: Município de Maceió.
Procurador: Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL).
Advogada: Girlene Feitosa de Farias (OAB: 4370/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo intenro em recurso especial interposto por José Luzo dos Santos, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo (fls. 230/234).
Após o cumprimento do disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que processe e julgue o presente agravo em recurso especial como agravo interno" (sic, fl. 318), sob o fundamento de que "segundo a firme jurisprudência deste Sodalício, durante à égide do CPC/1973, Código "Buzaid", dada a ausência de previsão legal estipulando o recurso cabível contra decisão que negava seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do revogado estatuto processual, a interposição de agravo em recurso especial não era considerada como erro grosseiro e, por isso, ensejava a determinação de sua convocação em agravo interno a ser julgado pelo tribunal local" (sic, fl. 110). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre-me realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pelas partes.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
O Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, em seus art. 314 e seguintes, prevê as hipóteses de cabimento e o processamento do recurso de agravo interno, in verbis: Subseção V- Dos Agravos Internos Art. 314.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador(a) que causar prejuízo ao direito da parte.
Art. 315.
Ajuizado o recurso, caso o(a) Desembargador(a) entenda pela manutenção da decisão agravada, deverá intimar a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno.
Parágrafo único.
A eventual reconsideração monocrática do(a) Relator(a) implicará na prejudicialidade do agravo interno e sua exclusão do julgamento.
Art. 316.
O agravo, que se processa nos próprios autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Art. 317.
O(A) prolator(a) da decisão impugnada poderá reconsiderar seu entendimento, ainda que o agravo tenha sido ajuizado após o decurso do prazo recursal.
Parágrafo único.
No julgamento de agravo interno, tem direito a voto o(a) julgador(a) que prolatou a decisão atacada, salvo se não mais integrar o órgão julgador.
Art. 318.
Deixando o(a) prolator(a) da decisão agravada de atuar no feito, caberá ao(à) novo(a) Relator(a), após verificar a possibilidade de reconsideração, o julgamento do recurso.
No caso em deslinde, o recurso foi interposto em face de decisão monocrática de lavra do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, eminente Des.
Sebastião Costa Filho, cujo teor negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Outrossim, como visto, sob a égide do CPC de 1973, não configura erro grosseiro eventual interposição equivocada do agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2.
Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário.
O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008. 3.
Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno. 4.
Agravo interno provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 260.033/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/9/2015) Assim sendo, resta demonstrado o cabimento do presente agravo interno como meio adequado de impugnação da aludida decisão, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
Segundo o recorrente, "corrobora-se a fundamentação jurídica dispensada no corpo do Recurso Especial para que se demonstre que houve a violação ao art. 174, I, do CTN.
Assim como houve obscuridade, a qual não foi sanada, na decisão do eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas, ao não reconhecer, com a devida permissão, que houve um equívoco na aplicação da norma do art. 173 do CTN" (sic, fl. 247).
Explicou que "o v.
Acórdão violou o art. 535, I, do CPC, ao não esclarecer como o crédito IPTU de 1999, cujo vencimento se deu em 11.01.1999, só teve início do prazo recursal em 01.01.2000, pois tal regra (a do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador) é de prazo decadencial, prevista no art. 173, I, do CTN e não a do art. 174, do CTN, o qual prevê regra de prazo prescricional" e "não esclareceu sobre a ausência ou não de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da citação" (sic, fl. 247).
Argumentou, ainda, que "a constituição definitiva do IPTU de 1999 se deu com o vencimento da exação em 11.01.1999, representando essa data o marco inicial da prescrição.
Desse modo, o prazo prescricional findou em 11.01.2004 (inclusive esta data de vencimento é reconhecida no v.
Acórdão que julgouimprovido os Embargos de Declaração).
Todavia, a própria Execução Fiscal só foi proposta em 24.03.2004, ou seja, após o lastro prescricional estabelecido em lei, de modo que o v.
Acórdão acabou por violar o art. 173, I, do CTN, quando aplicou regra de decadência em contagem de prazo prescricional bem como violou o art. 174 do CTN, quando deixou de aplicá-lo adequadamente" (sic, fl. 252) e "não há como se admitir o que restou afirmado no v.
Acórdão, no sentido de que, enquanto houver prazo para pagamento parcelado, o débito não pode ser executado" (sic, fl. 253).
Prosseguiu dizendo que "quanto ao exercício de 2000, o crédito tributário deve ser considerado prescrito, visto que, apesar de ter sido ajuizada a Execução Fiscal dentro do quinquênio legal, não houve, em momento algum, ato que interrompesse a prescrição.
Quanto à Súmula 106 do col.
STJ, o seu teor não deve ser aplicado, pois foi ajuizada Execução Fiscal em 24 de março de 2004, mas em nenhum momento, nestes 08 (oito) anos, o Agravado atravessou qualquer requerimento impulsionando o feito" e "na Execução Fiscal que cobra estes créditos, sequer houve o Despacho Inicial ordenando a citação, ato que interromperia a prescrição, mas, nestes quase 08 (oito) anos, nada fez o Agravado para interromper de alguma forma a prescrição" (sic, fl. 254).
De arremate, apontou que "a decisão que, em juízo primário de admissibilidade recursal, negou a subida do Recurso Especial para o STJ resta,data venia, equivocada, vez que a matéria em foco é apenas de direito.
Isso porque, diferentemente do sustentado na decisão, não há o reexame de fatos e provas, mas, apenas, de questão de direito, vez que se aplicou ao caso o art. 173 do CTN - decadência -, quando se deveria utilizar o art. 174, I, do CTN, o qual dispõe sobre prescrição.
Não há, pois, que se evocar a Súmula 7 do STJ" (sic, fl. 257).
Ao compulsar os autos, denota-se que o recurso especial desafia acórdão de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi assentada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN E ART. 8º DA LEI Nº 6.830/80.
NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO §1º DO ART. 219 DO CPC.
RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPTU.
LANÇAMENTO EX OFFICIO.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS.
RETORNO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A interrupção da prescrição do crédito tributário definitivamente constituído opera-se pelo despacho judicial que ordena a citação do devedor, a teor dos artigos 174 do CTN e 8º da Lei nº 6.830/80. 2.
Necessidade de incidência da súmula nº 106 do STJ ao caso, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos alheios à vontade do autor, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3.
Tendo sido ajuizada demanda executiva em 2004, visando o adimplemento de crédito tributário constituído em 2000, não há que se falar em prescrição se, por culpa do Judiciário, ainda não foi expedido despacho de citação.4.
Recurso interposto pelo autor conhecido e não provido. 5.
O termo inicial do prazo prescricional é o primeiro dia do exercício subsequente.
Dessa forma, o crédito constituído em 1999 só é exigível judicialmente a partir de 01.01.2000, prescrevendo em 31.12.2004.
Sendo a ação ajuizada em março de 2004, afasta-se a incidência da prescrição. 6.
Em que pese o parcelamento do crédito tributário interromper o fluxo do prazo prescricional, a partir do momento em que o contribuinte não quita as parcelas devidas, começa a fluir o prazo de prescrição.7.
Recurso interposto pelo Município conhecido e parcialmente provido, excluindo a incidência da prescrição do crédito do exercício de 2000, mas mantendo a incidência desta no exercício de 1993." [...]" (sic, fls. 151/152).
Em sede de recurso especial, discutiu-se suposta violação aos "arts. 173, I e 174, do CTN, bem assim, a violação ao art. 535, I, do CPC" (sic, fl. 201), pois "se recusou a esclarecer como dar aplicação ao art. 173, I, do CTN, que detém regra de prazo decadencial, quando se está diante de um prazo prescricional, onde deveria ter sido aplicada a regra do art. 174, do CTN" " (sic, fl. 211) e (I) - adotou data distinta do vencimento da exação como data inicial da contagem do prazo prescricional relativo ao IPTU de 1999; (II) - afastou a prescrição do IPTU de 2000 mesmo sem que tivesse havido despacho ordenando a citação ou outra causa de interrupção do lustro prescritivo; (III) - aplicou a sumula 106 do STJ, quando, em verdade, houve inércia do fisco; e (IV) - cometeu equívoco na valoração jurídica da existência de prazo para pagamento parcelado do débito.
Por sua vez, a decisão vergastada consignou que, quanto à suposta violação do artigo 174, I, do CTN, "verifica-se a existência de um Recurso Representativo da Controvérsia que se amolda ao caso e que fora, inclusive, citado pelo Acórdão recorrido como amparo à sua fundamentação.
Trata-se doRecurso Especial nº 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux" (sic, fl. 231) e "o Recorrente pretende, em síntese, revisitar o entendimento da Corte, no sentido de verificar se houve a citação ou não, em que data houve, de quem foi a culpa pela demora na citação, entre outras diligências.
Ocorre que rever esse tipo de matéria em sede de Recurso Especial é manifestamente inviável, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ, a qual disciplina não ser cabível essa modalidade recursal para rediscussão de fatos e provas.
Nesse sentido, a própria Corte decidiu em um Recurso Representativo da Controvérsia: (...) REsp 1.102.431/RJ" (sic, fl. 233), de modo que "as decisões superiores estão em plena consonância com o que foi decidido por este Tribunal de Justiça, razão pela qual se deve aplicar o art. 543-C, §7º, I, do Código de Processo Civil, e negar seguimento ao Recurso Especial interposto" (sic, fl. 234).
Fixados estes pontos, entendo que assiste razão ao agravante quanto à existência de equívoco da decisão de fls. 230/234 que negou seguimento ao recurso especial de fls. 195/212.
Isso porque, em verdade, embora o apelo extremo guarde consonância com o entendimento exarado pela Corte Superior no julgamento do representativo do Tema 179, deixou de observar o teor do Tema 980, como se verá adiante.
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos de controvérsia dos Temas 179 e 980, oportunidades em que restaram definidas as seguintes teses: Tema 179 - Superior Tribunal de Justiça Questão submetida a julgamento: Questão referente à alegada impossibilidade de decretação de prescrição intercorrente nos casos de demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
Tese: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Tema980- Superior Tribunal de Justiça Questão submetida a julgamento: (i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.
Tese Firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu que "o parcelamento é causa interruptiva da prescrição tributária" (sic, fl. 158) e "o início do prazo prescricional se deu apenas no 1º dia do exercício seguinte" (sic, fl. 159), bem como "em relação ao débito do exercício de 1999, ficou consignado que jamais poderia se ter como data de início da prescrição o mesmo exercício (1999), vez que, por óbvio, se ainda há a possibilidade de o contribuinte quitar o débito, no caso, de forma parcelada (pois o vencimento a que aludiu o ora embargante era tão somente para o pagamento da chamada ''parcela única''), não há como a Fazenda Pública ajuizar demanda executiva, pois faltaria exigibilidade ao título" (sic, fl. 188).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de exercer a retratação da decisão agravada e, então, determinar o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção quanto à tese fixada no Tema 980 dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL) - Newton Marcel Pires de Azevedo Franco (OAB: 6210/AL) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) - Ana Paula Sandes Moura Franco (OAB: 7691/AL) - Daniela Bandeira Lima Lucena (OAB: 7778/AL) - Mízia Guilherme da Silva (OAB: 8459/AL) - Andrei Giordane de Araújo Jacó (OAB: 8591/AL) - Carmem Lúcia Montenegro Calheiros (OAB: 1175/AL) - Girlene Feitosa de Farias (OAB: 4370/AL) -
24/07/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 21:06
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
-
29/05/2025 00:38
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
08/04/2024 15:10
Tornar Processo Digital
-
22/03/2024 09:32
Recebido pela DAAJUC
-
22/03/2024 09:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/05/2021 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:24
Volta da PGM
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14/03/2019 12:20
Recebido pela Secretaria da Presidência
-
12/03/2019 16:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/03/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
12/03/2019 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
12/03/2019 12:24
Recebido pela DAAJUC
-
12/03/2019 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 00:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 00:00
Recebido pela DAAJUC
-
26/05/2015 00:00
Volta do Foro de Origem
-
21/01/2013 00:00
Baixa a vara de origem
-
22/10/2012 00:00
Processo encerrado
-
22/10/2012 00:00
Interp. ag. inst. desp. deneg. recurso especial
-
22/10/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
22/10/2012 00:00
Volta do Advogado
-
22/10/2012 00:00
Protocolada Petição de Agravo em Despacho Denegatório
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15/10/2012 00:00
Vista ao advogado
-
10/10/2012 00:00
Disponibilizada Decisão no Diário Eletrônico
-
09/10/2012 00:00
Decisão ou Despacho
-
09/10/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
09/10/2012 00:00
Remessa ao DAAJUC
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08/10/2012 00:00
Concluso ao Presidente do TJ
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05/10/2012 00:00
Remessa ao Gabinete do Presidente
-
05/10/2012 00:00
Parecer do Ministério Público
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05/10/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
05/10/2012 00:00
Volta da PGJ
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05/10/2012 00:00
Protocolado Parecer do Ministério Público
-
27/09/2012 00:00
Vista à PGJ
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27/09/2012 00:00
Certidão da diretoria adjunta
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21/08/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC
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21/08/2012 00:00
Volta da PGM
-
14/08/2012 00:00
Vista à PGM
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19/07/2012 00:00
Publicado Ato Ordinatório
-
17/07/2012 00:00
Ato ordinatórioo
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17/07/2012 00:00
Recebido pelo DAAJUC
-
16/07/2012 00:00
Remessa ao DAAJUC
-
16/07/2012 00:00
Concluso ao Vice-Presidente do TJ
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13/07/2012 00:00
Remessa ao Gabinete do Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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