TJAL - 0500002-41.2023.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:59
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500002-41.2023.8.02.0044 - Precatório - Marechal Deodoro - Credora: Maria Bertildes Teixeira Peixoto - Devedor: Município de Marechal Deodoro - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram como parte credora, Maria Bertildes Teixeira Peixoto e, como devedor, o Município de Marechal Deodoro. 02. Às fls. 48/49, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. À fl. 73, o credor requer o pagamento deste precatório com a não incidência do imposto de renda na fonte sob os juros moratórios de seu crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. 04. É o relatório.
Decido. 05.
A parte credora se manifestou sobre os cálculos de fls. 63/69, defendendo a não incidência do imposto de renda sem razão de moléstia grave. 06.
Por conseguinte, percebe-se que o credor pretende discutir o alcance interpretativo das normas que disciplinam a exação do imposto de renda, mais especificamente a sua incidência sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 07.
Ocorre que a legislação específica, Lei nº 7.713/1988, dispõe em seu art. 3º, § 4º, que: Art. 3º, §4º.
A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 08.
Ademais, o art. 7º da citada Lei preconiza que: Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 09.
Por sua vez, o Tema do STF nº 808 confere isenção do imposto sobre os juros, somente em créditos referentes a diferenças salariais.
Vejamos: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 10.
O entendimento firmado acima, sob a sistemática da repercussão geral, teve por objetivo principal a recomposição das efetivas perdas.
Isso porque o atraso no pagamento salarial (verbas trabalhistas) faz com que o trabalhador busque meios alternativos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender as suas necessidades básicas e às de sua família. 11.
Neste contexto, a verba honorária sucumbencial não tem relação com o atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 12.
Por outro lado, é possível obter a isenção quando a parte comprovar a efetiva existência da moléstia, observado o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e b) ser portadora de uma das doenças graves previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 de 1988, mesmo que contraída após a sua aposentadoria, reforma ou pensão.
Todavia, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais não se enquadra como aposentadoria, reforma ou pensão. 13.
Portanto, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais verba de natureza remuneratória, porém não pelo exercício de emprego, cargo ou função, tampouco se tratar de aposentadoria, reforma ou pensão, deve incidir imposto de renda sobre o valor total da verba. 14.
Noutro giro, a Receita Federal fixou o entendimento de que o órgão responsável pelo pagamento do precatório, referente aos honorários sucumbenciais devidos a advogado (pessoa física), deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado.
Este é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF EMENTA: PRECATÓRIO.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
RETENÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
Os honorários de sucumbência pagos a advogado (pessoa física) por determinação da Justiça Estadual por meio de precatório estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda calculado de acordo com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), arts. 38, 45, caput e inciso I, 620, 628 e 718.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF).
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4ºdo art. 3ºda Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOEMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA.
TRIBUTOS.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS.
O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei nº8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto nº3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Normativa SRF nº459, de 18 de outubro de 2004. 15.
Destarte, está correta a atuação da contadoria da Diretoria de Precatórios ao realizar os cálculos com a retenção na fonte do imposto de renda sobre o valor total dos honorários advocatícios sucumbenciais. 16.
Impende, ainda, ressaltar que os atos da Presidência do Tribunal de Justiça no processamento de precatórios têm caráter administrativo, não possuindo feição jurisdicional, nos moldes da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. 17.
Caso o credor pretenda discutir judicialmente tal retenção, isto deve ser feito através das vias judiciais ordinárias, não sendo este o âmbito adequado para essa discussão, haja vista que o Presidente do Tribunal, ao decidir sobre o processamento e pagamento dos precatórios, atua investido na função puramente administrativa. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 73, devendo permanecer a retenção na fonte do imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,17 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:26
Pedido Indeferido - Precatório
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17/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 11:29
Encaminhado ao Setor de Precatórios/RPV's
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16/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:59
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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10/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 21:22
Ato Publicado
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11/06/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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24/11/2023 12:44
Processo Transferido
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27/09/2023 11:35
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:43
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:40
Ciente
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26/09/2023 12:15
devolvido o
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26/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2023 09:58
Retificado o movimento
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05/09/2023 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2023 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2023 09:52
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
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25/08/2023 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2023 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 18:10
Deferido - Precatório
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24/08/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2023 10:41
Concluso Aprovado Análise Técnica
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24/08/2023 10:41
Distribuído por competência exclusiva
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24/08/2023 10:38
Classe Processual alterada para
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24/08/2023 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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24/08/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:41
Precatório Recebido
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03/04/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2023 14:41
Precatório Recebido
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03/04/2023 14:41
Precatório Recebido
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03/04/2023 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2023 14:41
Precatório Recebido
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03/04/2023 14:41
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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