TJAL - 0500004-81.2023.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Silvanedja Maria dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, tendo em vista a juntada de ofício pela Autoridade Policial às fls. 24/26, após decisão de fls. 21/22. -
28/08/2025 12:55
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053/02 - Restituição de Coisas Apreendidas - Homicídio Qualificado - REQUERENTE: B1Silvanedja Maria dos SantosB0 - Dessa forma, ante a inexistência de impedimentos legais, e com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição da coisa apreendida em favor de SILVANEDJA MARIA DOS SANTOS.
Determina-se, assim, a devolução do bem à requerente, mediante comprovação de identidade e lavratura de termo nos autos que registram a entrega, devendo ser oficiado à autoridade policial para tanto (fl. 471).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 22:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de pedido de dispensa da multa aplicada aos jurados VALDIR DOS SANTOS COSTA e ALEX SANDRO GARCIA DOS SANTOS, em razão de não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri.
O artigo 436, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), estabelece que o jurado que não comparecer à sessão do júri sem justa causa será multado.
No entanto, a imposição da multa não é automática e depende da análise dos motivos apresentados pelo jurado para justificar sua ausência.
Em relação a Valdir dos Santos Costa, observa-se da certidão de fl. 991, que o jurado foi encontrado para realização da intimação, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 897, de modo que não teve sequer ciência do ato, não sendo cabível a aplicação da multa neste caso.
Quanto ao jurado Alex Sandro Garcia dos Santos, verifica-se que apresentou justificativa fundamentada em questões de saúde, visto que sofreu um acidente, conforme documento e anexo fotográfico juntado às fls. 982/983.
Nos casos de comprovada impossibilidade de comparecimento, a multa pode ser afastada, desde que apresentado pedido tempestivo e fundado em motivo relevante, o que aconteceu no caso em questão.
Ademais, pelo fato de o jurada ter comparecido à unidade de saúde no mesmo dia da solenidade, por óbvio, não houve possibilidade de apresentar o atestado e a declaração até o momento da chamada dos jurados, tratando-se de hipótese de força maior, tal como previsto pelo art. 443 do Código de Processo Penal.
Nesta feita, DEFIRO o pedido de dispensa da multa aplicada aos jurados VALDIR DOS SANTOS COSTA e ALEX SANDRO GARCIA DOS SANTOS, desconstituindo a multa imposta no valor de um salário mínimo.
Recolha-se o respectivo mandado de intimação para pagamento.
No mais, cumpra-se os comandos da sentença e arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:12
Decisão Proferida
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24/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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24/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:13
Juntada de Mandado
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo representante do Ministério Público Estadual em face de GEILSON CÂNDIDO MARCOLINO, este já qualificado nos autos, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal).
Após instrução processual, o réu foi pronunciado e encaminhado a julgamento perante este E.
Tribunal do Júri pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), conforme decisão de pronúncia de fls. 233/243.
Preclusa a Decisão de Pronúncia e encerrados os trabalhos preparatórios para submeter o processo a julgamento pelo Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 12ª Sessão do Tribunal do Júri desta Comarca e, após a instrução plenária, procedeu-se ao julgamento do réu em sala secreta.
Adoto como relatório circunstanciado o lançado na decisão de fls. 416/420.
O conselho de sentença, por maioria dos votos, reconheceu a materialidade do delito e reconheceu, também por maioria, que o réu não foi o autor do crime, restando prejudicados os demais quesitos.
Resumidamente relatado.
Decido.
Na conformidade da decisão do Júri, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER o réu GEILSON CÂNDIDO MARCOLINO, da imputação que lhe foi feita, com arrimo no art. 386, IV, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa.
Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP.
Sem custas processuais.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença lida e publicada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca, às 14h e 30m, na presença dos Srs.
Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. -
23/07/2025 18:35
Incidente Processual Instaurado
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23/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 12:27:08, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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23/07/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de Ação Penal Pública de Competência do Tribunal do Júri, figurando como acusado GEILSON CANDIDO MARCOLINO, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal).
A defesa do acusado protocolizou petição requerendo a juntada de fotografias do local dos fatos, termos de declaração de Amanda Marcolino de Oliveira e Camila Clarisse Marques da Silva, como prova documental, com o intuito de que fossem lidos no dia da Sessão de Julgamento (fls. 858/860 e 861/872).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo desentranhamento dos referidos documentos e pelo indeferimento de sua leitura em plenário, sob o argumento de que a medida configuraria burla ao disposto no art. 422 do CPP, na medida em que a parte pretende suprir a preclusão do direito de arrolar testemunhas de forma transversa (fls. 902/903). É o relatório.
Decido. É de conhecimento corrente que o procedimento do Tribunal do Júri, em sua fase de preparação para o plenário, é regido pelo art. 422 do Código de Processo Penal, que estabelece um prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes, após a intimação do recebimento dos autos pelo Presidente do Tribunal, apresentem o rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário (até o limite de 5), requeiram diligências e juntem documentos.
O dispositivo legal visa a organizar a fase do julgamento em plenário, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a paridade de armas, de modo a evitar surpresas e permitir que ambas as partes se preparem adequadamente para o julgamento.
No caso sob análise, verifica-se que a defesa do acusado à época arrolou apenas as testemunhas indicadas às fls. 383/388, não tendo sido requerido, naquele momento, outras diligências, operando-se, portanto, a preclusão temporal, conforme já declarado na Decisão de fls. 755/756.
Inconformada, novamente a defesa vem na tentativa posterior de introduzir depoimentos - que ostentam a natureza de prova testemunhal, ainda que formalmente juntados como "documentos" - para leitura em plenário, o que configura inegável manobra para contornar a preclusão já operada e, em última análise, burlar o comando legal expresso no art. 422 do CPP.
A juntada extemporânea de documentos que ostentam nítido caráter de prova testemunhal, com o propósito de suprir a inobservância do prazo para arrolamento, não é admitida.
Trata-se de resguardar a integridade do rito do Tribunal do Júri, impedindo que a parte se valha de expediente inadequado para produzir prova de maneira irregular.
A admissão de tal prática esvaziaria o sentido e a finalidade do prazo preclusivo, prejudicando a lealdade processual e a estabilidade da marcha processual.
Assim, não há que se falar em direito à juntada de documentos que visam a reproduzir depoimentos de testemunhas que, por inércia da defesa, não foram tempestivamente arroladas para depor em plenário.
A leitura de tais documentos seria, na prática, uma forma indireta de produção de prova testemunhal fora dos ditames legais, ferindo o princípio da oralidade da prova no julgamento perante o Conselho de Sentença.
Outrossim, tendo em vista que o prazo para juntada de documentos ou objetos que serão utilizados no Tribunal do Júri é deno mínimo três dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Penal, entendo que deverão ser mantidas as fotografias do local dos fatos (fls. 861/869), uma vez que houve anecessária ciência da parte contrária, de modo a garantir o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado às fls. 858/860, para manter nos autos as fotografias juntadas às fls. 861/869, e determinar o DESENTRANHAMENTO dos documentos de fls. 870/872, por configurarem burla ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Proceda-se à sua certificação e arquivamento em pasta própria na secretaria, para que não venham a macular a imparcialidade do Conselho de Sentença ou induzir o juízo a erro.
Siga-se o feito com os demais atos necessários à realização do julgamento em plenário. -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:01
Juntada de Mandado
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21/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:52
Decisão Proferida
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21/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 07:50
Juntada de Mandado
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por CÍCERO PEDRO DA SILVA.
Em suas razões, requer a dispensa da função de jurada por motivos de saúde de seu filho. É o essencial no relatório.
Decido.
Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado.
Em análise ao requerimento, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa (fls. 889/892).
Pelo exposto, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de CÍCERO PEDRO DA SILVA e dispenso-o da sessão de julgamento marcada para o dia 22/07/2025, às 9h, e em razão de seu filho ser ter transtorno do espectro autista que necessita de atenção por tempo integral, determino sua exclusão da lista de jurados.
Comunique-se o teor desta decisão ao requerente.
Providências necessárias. -
20/07/2025 18:36
Conclusos para decisão
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19/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 12:16
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL) - Processo 0500004-81.2023.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Geilson Candido MarcolinoB0 - VÍTIMA: B1Marcos Vitor Santos PessoaB0 - Trata-se de requerimento de dispensa do júri formulado por ALDAYSE MARIA CAVALCANTE DA SILVA.
Em suas razões, requer a dispensa da função de jurada por motivos de saúde de seu filho. É o essencial no relatório.
Decido.
Conforme leciona o art. 436 do Código de Processo Penal, o serviço do júri é obrigatório e o alistamento compreenderá cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
No entanto, apesar de ser obrigatório, o próprio Código de Processo Penal traz ressalva acerca da dispensa de jurados, desde que a justificativa seja fundada em motivo relevante devidamente comprovado.
Em análise ao requerimento, verifico que este veio embasado em fundamentos relevantes e aptos a serem aceitos para fins de justificativa de dispensa (fls. 835/840).
Pelo exposto, nos termos do art. 444 do Código de Processo Penal, ACOLHO o pedido de ALDAYSE MARIA CAVALCANTE DA SILVA e dispenso-a da sessão de julgamento marcada para o dia 22/07/2025, às 9h, e em razão de seu filho ser ter transtorno do espectro autista e portador de outras patologias que necessitam de atenção por tempo integral, determino sua exclusão da lista de jurados.
Comunique-se o teor desta decisão ao requerente.
Providências necessárias. -
15/07/2025 22:22
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:08
Decisão Proferida
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14/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
11/07/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:46
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:41
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 18:35
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 08:40
Decisão Proferida
-
03/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:05
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 22/07/2025 09:00:00 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
14/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:44
Despacho de Mero Expediente
-
21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:57
Recebido recurso eletrônico
-
05/12/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2024 14:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 14:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:06
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 22:06
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 02:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:51
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:07
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 09:26
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:08
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 09:08
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/11/2024 09:00:00 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
14/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2024 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 03:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 15:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/01/2024 13:06
Baixa Definitiva
-
04/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 14:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 09:55
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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