TJAL - 0500243-54.2008.8.02.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500243-54.2008.8.02.0007 - Apelação Criminal - Cajueiro - Apelante: Eulina Clotildes Canuto de Souza - Apelante: Cosme Luiz Canuto de Almeida - Apelado: Ministério Público - Apelado: Assistentes de Acusação - 'Agravos em Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0500243-54.2008.8.02.0007 Agravante : Eulina Clotildes Canuto de Souza.
Advogados : Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outros.
Agravante : Cosme Luiz Canuto de Almeida.
Advogado : Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Agravado : Assistentes de Acusação.
Advogado : Bruno Cardoso (OAB: 7040/AL).
Advogado : Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500243-54.2008.8.02.0007 - Apelação Criminal - Cajueiro - Apelante: Eulina Clotildes Canuto de Souza - Apelante: Cosme Luiz Canuto de Almeida - Apelado: Ministério Público - Apelado: Assistentes de Acusação - 'Recursos Especiais e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0500243-54.2008.8.02.0007 Recorrente: Eulina Clotildes Canuto de Souza.
Advogados: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) e outros.
Recorrido: Cosme Luiz Canuto de Almeida.
Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido : Assistentes de Acusação.
Advogado: Bruno Cardoso (OAB: 7040/AL).
Advogado: Fernando Guerra Filho (OAB: 7809/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº ________/2025.
Trata-se de recursos especiais e extraordinário interpostos por Eulina Clotildes Canuto de Souza e Cosme Luiz Canuto de Almeida, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal desta Corte de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.6391.647), Eulina Clotildes Canuto de Souza aduziu a parte recorrente que o decisum recorrido violou o art. 593, III, ''d'', do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo Tribunal do Júri, apesar de se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, bem como teria incorrido em divergência jurisprudencial.
Cosme Luiz Canuto de Almeida, por sua vez, defendeu em seu recurso especial (fls. 1.658/1.703) o "acórdão contrariou as disposições do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e arts. 59 e 68, ambos do CP." (sic, fl. 1.660).
Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.724/1.740), sustentou que o acórdão objurgado incorreu em "violação direta ao art. 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, XLVI, LIV e LV, art. 37, art. 93, inciso IX, todos da CF." (sic, fl. 1.726).
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1.916/1.921 e 1.923/1.936, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especiais de fls. 1.639/1.647 e 1.658/1.703 e do recurso extraordinário de fls. 1.724/1.740.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Admissibilidade do recurso especial de Eulina Clotildes Canuto de Souza (fls. 1.639/1.647) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, ao manter a condenação pelo Tribunal do Júri, apesar de se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Todavia, entendo que a tese em questão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Admissibilidade do recurso especial de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.658/1.703) Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o "acórdão contrariou as disposições do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e arts. 59 e 68, ambos do CP." (sic, fl. 1.660).
Como se vê, uma das matérias impugnadas a qual se refere à ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base (art. 59 do Código Penal) foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou motivadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos (art. 1.022 c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC e arts. 6º, 107, 158, 158-A, 155, 381, inciso III, 386, inciso VII, 564, inciso I, 564, inciso III, b, 564, incisos IV e V e 593, inciso III, alínea d, todos do CPP e art. 68 do CP) tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Admissibilidade do recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar fundamentadamente a repercussão geral, tendo se subsumido à remissão ao que disposto no art. 1.035, §1º do Código de Processo Civil.
No que se refere ao cabimento, aduz a parte recorrente que o acórdão recorrido incorreu em "violação direta ao art. 5º, XXXIV, alínea "a", XXXV, XLVI, LIV e LV, art. 37, art. 93, inciso IX, todos da CF." (sic, fl. 1.726).
Pois bem.
Em relação à tese de afronta aos princípios da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXIV, ''a'', CF) e da moralidade (art. 37, caput, da CF), observa-se que o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Em relação às teses de violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) vê-se que as matéria foram submetidas ao regime da repercussão geral sob os Temas 895, 182 e 660, respectivamente, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 182 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, a adequação, ou não, de valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Tese: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Supremo Tribunal Federal - Tema 660 Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Supremo Tribunal Federal - Tema 895 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação jurisdicional de mérito.
Tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Por fim, quanto à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, vê-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguições da defesa do corréu Cosme Luiz Canuto de Almeida e manter a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Dispositivo Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial de Eulina Clotildes Canuto de Souza (fls. 1.639/1.647), na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; (II) ADMITO o recurso especial de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.658/1.703) em relação à tese de violação ao art. 59 do Código Penal, com base no dispositivo legal acima mencionado; (III) INADMITO o recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) em relação às teses de violação aos arts. 5º, XXXIV, "a", e 37, da Carta Magna; e (IV) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário de Cosme Luiz Canuto de Almeida (fls. 1.724/1.740) no tocante à arguição de violação aos arts. 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil e nos Tema 182, 339, 660 e 895 de repercussão geral, respectivamente.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial de fls. 1.658/1.703, interposto por Cosme Luiz Canuto de Almeida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Welton Roberto (OAB: 5196A/AL) - Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) -
28/05/2025 12:26
Ciente
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 06:26
Ciente
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26/05/2025 06:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:37
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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30/04/2025 07:52
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 07:51
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 07:48
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
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Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
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Juntada de Outros documentos
-
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Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 22:32
devolvido o
-
04/12/2024 22:32
devolvido o
-
04/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:39
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/11/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 21:42
Acórdãocadastrado
-
25/07/2024 12:17
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:55
Incidente Cadastrado
-
25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:51
Incidente Cadastrado
-
22/07/2024 12:19
Vista / Intimação à PGJ
-
22/07/2024 11:13
Retificado o movimento
-
22/07/2024 08:42
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/07/2024 09:44
Voto - Vista
-
19/07/2024 08:52
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/07/2024 08:52
Conhecido o recurso de
-
17/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
16/07/2024 09:31
devolvido o
-
16/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 12:06
Processo para a Mesa
-
08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 20:00
devolvido o
-
28/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:09
Certidão sem Prazo
-
19/06/2024 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/06/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
18/06/2024 11:39
Ciente
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 18:17
devolvido o
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2024 09:00
Adiado Por Vista
-
08/05/2024 08:23
Ciente
-
07/05/2024 16:03
devolvido o
-
07/05/2024 16:03
devolvido o
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:23
Certidão sem Prazo
-
30/04/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2024 17:47
devolvido o
-
23/04/2024 17:47
devolvido o
-
23/04/2024 17:47
devolvido o
-
23/04/2024 17:47
devolvido o
-
23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/04/2024 08:31
Ciente
-
04/04/2024 13:12
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
04/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:59
Cancelada a Distribuição
-
25/01/2024 10:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/01/2024 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
16/10/2023 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/10/2023 15:38
Incluído em pauta para 10/10/2023 15:38:58 local.
-
05/10/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/10/2023 13:13
Adiado
-
05/10/2023 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 09:00
Retirado de Pauta
-
03/10/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 08:46
Ciente
-
25/09/2023 21:45
devolvido o
-
25/09/2023 21:45
devolvido o
-
25/09/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/05/2023 10:26
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2023 09:00
Adiado Por Vista
-
05/05/2023 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2022 10:14
Processo para a Mesa
-
01/11/2022 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2022 13:13
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
19/10/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2022 11:34
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
13/07/2022 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/07/2022 09:00
Adiado Por Vista
-
06/07/2022 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/07/2022 09:00
Adiado
-
20/06/2022 13:08
Ciente
-
20/06/2022 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/06/2022 09:00
Adiado
-
15/06/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/06/2022 09:00
Adiado
-
13/06/2022 10:09
Incluído em pauta para 13/06/2022 10:09:59 local.
-
10/06/2022 13:41
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
-
10/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2022 10:53
Ciente
-
31/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2021 09:00
Retirado de Pauta
-
02/12/2021 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/12/2021 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/12/2021 09:00
Adiado
-
17/11/2021 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2021 13:33
Incluído em pauta para 16/11/2021 13:33:31 local.
-
16/11/2021 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
16/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/11/2021 12:13
Relatório
-
14/10/2021 17:51
Ciente
-
13/08/2021 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 09:33
Conclusos para julgamento
-
23/11/2020 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2020 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2020 08:59
Vista / Intimação à PGJ
-
24/10/2020 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2020 08:53
Publicado ato_publicado em 20/10/2020.
-
19/10/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:04
Ciente
-
29/09/2020 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
29/09/2020 16:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/09/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2020 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2020 14:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2020.
-
04/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2020 12:04
Distribuído por dependência
-
03/09/2020 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2020 08:44
Registrado para Retificada a autuação
-
03/09/2020 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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